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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Recesso

Amigos, o Blog da uma pausa!!
Novos textos em breve!!!
Feliz Natal e um Ano Novo cheio de alegria e paz!!

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Com a palavra... o Presidente!


Em tempos que se prega o não retrocesso dos direitos fundamentais, efetividade das decisões judiciais, direito a vida, respeito a dignidade da pessoa humana e etc, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, sustentou o fim da prisão civil do devedor de alimentos.
O ministro defendeu junto ao relator do novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados, Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que a segregação do devedor de alimentos não serve, é ineficaz.
O Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro deve apresentar seu parecer à Comissão Especial, e pelo que se verificou, encaminhará nessa direção.

Há um entendimento de que outras medidas seriam mais eficazes que a segregação imediata do alimentante, atualmente cumprida em regime fechado, o que, de acordo com o relator, eleva o grau de dificuldade do devedor em sanar seu inadimplemento.
A modificação do texto proposta pelo Deputado deve ser sabatinada junto ao Congresso e a um corpo de juristas. Lembra-se que a proposta aprovada pelo Senado Federal não excluiu a prisão civil por dívidas alimentares.
 A idéia é que antes de se determinar a prisão, o alimentante possa ter créditos restritos (SPC e SERASA), podendo até ser penalizado com uma noite na cadeia se a justiça perceber que não está sendo respeitada.
                      - A prisão deve ser o último caso. Antes dela, devemos encontrar meios para mitigar a possibilidade de prisão. Por exemplo, retirar o crédito da praça e, em caso de deboche, ele poderá passar a noite na cadeia. Mas não podemos retirar os meios para que ele consiga pagar sua dívida – afirmou o relator, que demonstrou surpresa e contentamento com a opinião do presidente do STF.
Será que Serasa e SPC adianta?
E uma noite com tudo pago pelo governo para o pai de família desempregado, seria um castigo?
Entendo que não há medida mais efetiva que a prisão civil imposta ao devedor de alimentos!
Não me causa espanto que o Deputado Federal tenha se demonstrado surpreso com a idéia de retirar a prisão civil do mundo jurídico, afinal os parlamentares já gozam de tantas prerrogativas! 
Vale lembrar que  o parlamentar encontra-se imune a prisão civil, pois possui imunidade prisional (art.53, §2º, da CF), salvo nos casos de prisão em flagrante em casos de crimes inafiancáveis. 
Assim sendo que diferença faz né não?
Que acham?
É meu amigo....! Quanta mudança vem ai.... !!!
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Gabriel Ahid Costa




domingo, 11 de dezembro de 2011

Pensando em Erro de Tipo - PARTE IV

Amigos, chegamos ao último post sobre Erro de Tipo! Vamos ao trabalho...
Ainda em Erro de Tipo Acidental temos:
ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (Aberratio Causae):
Previsão Legal: não há previsão legal. Construção doutrinária.
Espécies:
a)      ERRO SOBRE NEXO CAUSAL EM SENTIDO ESTRITO:
Conceito: O agente mediante um só ato provoca o resultado pretendido, porém com nexo causal diverso. Atenção: 1(um) só ato.
Exemplo: João empurra Pedro de um abismo com a intenção de que este morra afogado. Todavia, ao longo da queda Pedro bate a cabeça e antes de chegar ao final do penhasco, morre de traumatismo craniano.
Observe que o nexo causal seria o afogamento. Contudo, o que causou a morte foi o traumatismo.
b)      DOLO GERAL (Aberratio causae):
Conceito: O agente mediante conduta desenvolvida em 2(dois) atos provoca o resultado pretendido, porém com nexo causal diverso. Atenção: 2(dois) atos.
Exemplo: João atira em Pedro (1º ato). Achando que Pedro está morto, coloca fogo no corpo (2º ato) para ocultar o cadáver. A perícia constata que Pedro faleceu em razão do fogo e não do tiro disparado.
Consequências: Não exclui dolo. Não exclui culpa. Não isenta de pena.
Não há dúvida. João responderá pelo crime de homicídio.
A questão é saber se João responderá pelo nexo causal pretendido ou pelo ocorrido.
Qual a relevância prática? Afinal João responderá pelo homicídio de qualquer jeito!
Engano! Existem qualificadoras a serem aplicadas se considerado o nexo causal ocorrido. Todavia, não incidirá se levarmos em conta o nexo causal pretendido.
No exemplo se considerarmos apenas os tiros (“nexo causal pretendido”): em tese responderia por homicídio simples. Entretanto, no momento em que João coloca fogo e de fato mata Pedro, em tese incidiria a qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP.

 ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO:
Previsão legal:  art. 20, §3º, do CP.
Conceito: até agora o agente errou só. Nesta espécie, contudo, o agente é induzido a erro por terceiro.
Exemplo: médico quer matar seu desafeto. Ao atendê-lo prepara uma seringa com veneno incolor. Chama a enfermeira e, dizendo ser um antibiótico, pede que a medicação seja administrada no paciente.
Consequências:
a)   Quem determina dolosamente o erro de outrem responderá por homicídio doloso. Temos aqui a figura do autor mediato ( o médico ).
b)    Quem determina culposamente o erro de outrem responderá pode homicídio culposo. Temos a figura do autor mediato.
E a enfermeira?
Se não tinha como saber, ou seja, se era imprevisível, invencível, escusável: não responderá por crime algum. Fato atípico.
Se havia como saber, ou seja, era previsível, vencível, inescusável: responderá por homicídio culposo.
Se existiu previsão e a enfermeira quis ou assumiu o risco: responderá por homicídio a título de dolo direto ou eventual.

Ufa!!!  Finalizamos post sobre erro de tipo! Rsrsrs...
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Gabriel Ahid Costa

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Pensando em Erro de Tipo - PARTE III

E ai pessoal, tudo bacana?
Bem, enfim chegamos à parte III do assunto Erro de Tipo.
Hoje continuaremos a falar sobre Erro de Tipo Acidental. Então vamos lá...?
ERRO NA EXECUÇÃO (Aberratio Ictus):
Ab initio, vale alertá-los que esse é o tipo de erro que mais cai em exames de OAB e provas de concurso.
Previsão Legal:  art. 73, do CP
Conceito: O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, apesar de projetá-la corretamente.
Perceba que pelo conceito temos 2 (duas) formas de ocorrência do aberratio ictus: a) por acidente; b) por erro no uso dos meios de execução. Tranquilo?
Vamos ao exemplo pra facilitar?
EXEMPLO DE ERRO NA EXECUÇÃO OCASIONADO POR ACIDENTE:
Maria quer matar seu marido. Ao preparar a marmita do esposo, adiciona veneno. Todavia, desatento, o filho do casal pega a marmita do pai e leva para seu estágio. O filho ao ingerir a comida morre envenenado. O marido não foi atingido.
Observações: Nota-se que Maria projetou muito bem, pois não errou de marmita. Ela também manipulou bem o veneno, visto que esse foi fatal, não havendo falar em erro no uso do meio de execução.
 EXEMPLO DE ERRO NA EXECUÇÃO OCASIONADO POR ERRO NO USO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO:
João quer matar seu pai. Ao atirar contra ele, por erro no uso da arma, atinge seu Tio que estava ao lado no momento do disparo. O pai não foi atingido.
Pessoal, observem que em nenhum dos exemplos a pessoa pretendida foi atingida. Quando a vítima desejada não é atingida a doutrina classifica esses casos de erro na execução em sentido estrito. Porém, quando a vítima pretendida também é atingida, a doutrina classifica como erro na execução em sentido amplo.
Consequências:  Não exclui dolo. Não exclui culpa. Não isenta de pena.
João responderá pelo crime levando em conta as qualidades da vítima pretendida (vítima virtual), ou seja, matou o tio, mas responderá como se tivesse matado o pai (vítima pretendida).
Vale lembrar que se o tiro além de matar o tio, também matar o pai, responderá em concurso formal de delitos (art.70).
Segue abaixo questão do concurso da Magistratura do Rio de Janeiro realizada em 27/11/2011 (Fonte VUNESP):


Tente responder! Agora ficou bem fácil.
Gabarito ao final do post... Não vale olhar antes, rsrsrs!!
Para finalizar segue o QUADRO DIFERENCIADOR entre Erro sobre a Pessoa e Erro na Execução:

ERRO SOBRE A PESSOA
ERRO NA EXECUÇÃO

PESSOA → PESSOA


PESSOA → PESSOA

Represento mal e executo bem
Represento bem e executo mal


RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (Aberratio Criminis ou Delicti) :
Previsão Legal: art. 74, do CP
Conceito: o agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca resultado diverso do pretendido.
Em primeiro lugar você está certo! Trata-se de verdadeira espécie de erro na execução. Contudo, o que singulariza esta classificação é o fato de que o agente atinge resultado diverso do pretendido.
Exemplo: João atira uma pedra para atingir e danificar o carro de uma pessoa. Por erro, a pedra bate na cabeça do motorista que vem a falecer na mesma hora.
Amigos, João queria danificar o carro (resultado desejado), mas por erro acabou alcançando a morte do motorista (resultado diverso do pretendido). O Agente queria um resultado menos gravoso que o ocorrido.
Consequências: Não exclui dolo. Não exclui culpa. Não isenta de pena.
João responderá pelo resultado diverso do pretendido (a morte), a título de culpa. Destarte, será responsabilizado por Homicídio Culposo.
Vale lembrar que se além do resultado diverso, ocorre também o resultado pretendido, o agente responderá em concurso formal (art.70, do CP).
Indaga-se:
Inverterei o exemplo acima: João atira pedra para matar o motorista (resultado pretendido). Por erro, a pedra bate no carro, causando-lhe apenas um amassado na lataria (resultado diverso do pretendido).
Pelo que foi dito até o momento, ele responderia por crime de dano culposo. ATENÇÃO: NÃO EXISTE CRIME DE DANO NA MODALIDADE CULPOSA. Significa então que não responderia por nada? Ele teve intenção de matar e não responde por nada?
ZAFFARONI ensina que neste caso para evitar impunidade, a solução é o agente responder pelo resultado pretendido a título de tentativa. Portanto, João responderá por tentativa de homicídio, uma vez que o resultado diverso do pretendido é menos grave que o pretendido.
Segue o QUADRO ESQUEMATIZADO:

ERRO NA EXECUÇÃO

PESSOA → PESSOA

COISA → PESSOA

Resultado provocado é igual ao pretendido, porém mato pessoa diversa, por exemplo

Resultado provocado é diverso do pretendido. Queria danificar, mas matei
Atinge mesmo bem jurídico
VIDA → VIDA
Atinge bem jurídico diverso
COISA → VIDA


E ai...!!! Respondeu a questão da Magistratura do Rio? Vamos ver o gabarito:
Gabarito: I e III estão corretas.
Pessoal, finalizamos mais um post!
 Informo vocês que até o final de semana postarei a última parte (IV) que encerrará o assunto erro de tipo.
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Gabriel Ahid Costa


terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Pensando em Erro de Tipo - PARTE II

Olá pessoal!! Tudo bem??? 
Conforme prometido vamos falar um pouco sobre ERRO DE TIPO ACIDENTAL.
O Erro de Tipo Acidental, diversamente do que ocorre com o Essencial, recai sobre dados acessórios, secundários, atingindo elementos periféricos do tipo penal.
Basta pensar assim: o agente possui uma falsa percepção da realidade, se pudéssemos avisá-lo NÃO desistiria do seu intuito criminoso.
Para aclarar segue um exemplo:
Imagine que João, com a intenção de furtar açúcar de um mercado, adentra ao estabelecimento e, em decorrência do nervosismo, subtrai um pacote de sal imaginando ser de açúcar.
Pessoal, ele queria furtar, mas errou quanto ao objeto furtado (um dado secundário do tipo penal). Se avisássemos, João continuaria a furtar porque tinha este objetivo, só que não mais levaria o sal e sim o açúcar.
Perceba que muitos perguntariam assim: “mas ele sabia que furtava... como pode então ter a falsa percepção da realidade? Não é erro de tipo!
Amigos, conforme já escrito, o erro recai sobre o dado secundário, no caso a coisa furtada. Ele imagina subtrair açúcar quando na verdade furtava sal. A falsa percepção recai sobre o dado acessório do crime de furto. Beleza?
O erro de tipo acidental é subdividido em:
A) ERRO SOBRE O OBJETO
B) ERRO SOBRE A PESSOA
C) ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS)
D) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS OU DELICTI)
E) ERRO SOBRE NEXO CAUSAL

 Neste post falaremos de Erro sobre o objeto e Erro sobre a pessoa. O restante ficará para a parte III.

ERRO SOBRE O OBJETO (Coisa →Coisa):
Previsão legal: Criação doutrinária, não há previsão legal.
Nesse erro o agente representa mal o objeto material visado, atingindo coisa diversa da projetada. O criminoso projeta um objeto mas acaba, por erro, atingindo outro.
Exemplo: João entra na loja e querendo furtar um relógio de ouro, por erro na projeção, acaba por subtrair outro que era de plástico, de cor dourada, no valor de R$ 3 reais.
Percebam que estamos diante do Erro de Tipo Acidental sobre o objeto, pois o erro recaiu sobre dados periféricos do tipo penal de furto. João queria furtar determinado objeto, todavia, projetou mal e furtou outro.
Consequências: Não exclui dolo. Não exclui culpa. Não isenta de pena. Afinal ele tinha dolo de consumação.
O agente responderá por furto considerando-se a coisa efetivamente furtada (prevalece na doutrina).
Qual a importância prática de saber se João responderá pelo furto do objeto efetivamente subtraído ou pelo objeto pretendido?
No exemplo, João responderá pelo furto do relógio de plástico – objeto efetivamente furtado - poder-se-ia, em tese, aplicar o princípio da insignificância ao caso. No entanto, se considerarmos o objeto pretendido – relógio de ouro – em tese não se aplicaria o princípio da insignificância.
Vale lembrar que o princípio da insignificância, segundo STF e o STJ, não apenas observará o valor patrimonial, mas também outros requisitos como: baixa reprovabilidade  social da conduta; ausência de periculosidade; inexpressiva lesão ao bem; mínima ofensividade.    
Por fim, resta lembrar que ZAFFARONI entende que se deve considerar sempre o objeto mais favorável ao réu (Posição não prevalece):
-Se ele pretendia furtar o de ouro, então se considera o de plástico (mais favorável).
-Se João queria subtrair o de plástico e acaba, por erro, furtando o de ouro, então se considerará o relógio de plástico.

ERRO SOBRE A PESSOA (Pessoa →Pessoa):
Previsão legal: art. 20, §3º, do Código Penal.
Neste caso o agente, por erro, representa mal a pessoa visada, atingindo outra diversa da pretendida.
Exemplo: José quer matar seu pai. José ver o portão se abrir e pensando ser seu pai desfere vários tiros contra aquele que abre o portão. Quando José se atenta, percebe que matou o irmão gêmeo do seu pai.
Pessoal, o pulo do gato aqui é exatamente a “má representação”.
José representa mal a vítima pois pensa que é seu pai que abre o portão, mas é o  tio (irmão gêmeo do seu pai). Perceba que José apesar de representar mal, executou muito bem seu intento, tanto que acertou todos os tiros no tio e o matou. O erro não foi na execução, mas sim na projeção da vítima. Fique ligado(a)!! Esse detalhe é exatamente o que diferencia erro sobre a pessoa e erro na execução.
Consequências: Não exclui dolo. Não exclui culpa. Não isenta de pena.
O agente responderá pelo crime, considerando as qualidades da vítima pretendida. NÃO se considera a vítima atingida. Sabe o que isso significa? Que José responderá por homicídio do seu pai (parricídio), mesmo este estando no auditório do júri assistindo o julgamento.
Pessoal no próximo post, parte III, falaremos sobre os outros Erros de tipos Acidentais!!
Grande abraço!
Gabriel Ahid Costa
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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Pensando em Erro de Tipo - PARTE I

Pessoal no dia 25 de novembro havia dito que postaria sobre erro de tipo lembram?
Advinha o que caiu na prova da magistratura do Rio de Janeiro no dia 27 de novembro?
Resposta: Erro de tipo!
Sendo assim, vamos conversar um pouco sobre essa matéria que despenca no exame de ordem e nas provas de concurso?
O erro de tipo está ligado a uma falsa percepção da realidade. Esse erro pode recair sobre elementares, núcleo do tipo ou sobre dados acessórios agregado ao tipo penal. Portanto, temos dois campos em que o erro de tipo pode incidir ok?
  • No primeiro caso – que recai sobre elementar, dados principais do tipo - chamamos de erro de tipo essencial, haja vista que ocorre sobre elemento essencial do tipo penal.
  • No segundo caso – que recai sobre dados acessórios, secundários – chamamos de erro de tipo acidental, visto que o erro atingiu dados periféricos do tipo penal.
Vamos com calma para que não fique nenhuma dúvida.
Neste post, parte I, falarei sobre erro de tipo essencial. No próximo, parte II, será específico para erro de tipo acidental.

ERRO DE TIPO ESSENCIAL:
É o erro que recai sobre elementares do tipo.
Basta pensar assim: o agente possui uma falsa percepção da realidade e, se pudéssemos avisá-lo, ele jamais prosseguiria com aquela conduta.
Para aclarar vejamos o seguinte exemplo:
João convida Pedro para caçar. Os dois amigos vão para o meio do nada e lá resolvem acampar. Esperam a caça. Preparam suas armas, se camuflam...quando de repente o arbusto começa a mexer e é ouvido um barulho estranho!  João atento a situação, diz para Pedro: - É a nossa caça, vamos abater? Nesse momento, João atira e acerta o que sacudia o arbusto. Ao se aproximarem percebem que mataram Tício, (figura folclórica e sempre presente nos exemplos de penal) que, cheio de graça, resolveu se fantasiar de um animal e aparecer no meio do mato para assustar seus amigos (Pedro e João).
Pessoal, percebam que João não queria matar ninguém. Jamais teria atirado se soubesse que ali havia alguém.
Note que o erro recai sobre a própria essência do tipo, sobre elementar. Basta ler o art.º  121, do Código Penal: “Matar alguém”. O erro recaiu exatamente sobre a elementar.
Previsão legal do Erro de Tipo Essencial: art. 20, caput, CP.
Consequências do erro de tipo essencial:  
Ø  SE O ERRO FOR: IMPREVISÍVEL, ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL OU INEVITÁVEL: EXCLUI O DOLO OU A CULPA.
Nesta situação não responde por crime. Nem doloso, nem culposo.  
Não responde? Como assim?
Pense comigo...
Se era imprevisível, logo João NÃO TINHA CONSCIÊNCIA do que fazia. Concorda?
Portanto, não agiu dolosamente para o resultado, pois o dolo é composto de elemento volitivo (vontade) + elemento intelectivo (consciência). NÃO respondendo por homicídio doloso.
Então responde por culpa?
Também não. Conforme já explanado a situação era imprevisível.
Pensadores, não esqueçam que um dos elementos do crime culposo é a previsibilidade. Assim sendo, como terá previsibilidade se o erro era imprevisível? Logo, não responde por homicídio culposo.
Pensar de forma diversa é punir João sem que exista dolo ou culpa, aplicando-se a responsabilidade penal objetiva que é vedada no Direito Penal.

Atenção!
Ø  SE O ERRO FOR: PREVISÍVEL, INESCUSÁVEL, VENCÍVEL OU EVITÁVEL APENAS EXCLUI O DOLO.
Pense novamente comigo...
Mesmo sendo previsível, se estamos diante de um erro, como podemos ter consciência?
Como bem ressalta Rogério Greco, ter consciência não quer dizer que o agente conheça o tipo penal ao qual se amolda a sua conduta, mas que saiba “exatamente aquilo que faz, para que se lhe possa atribuir o resultado lesivo a título de dolo”.
João não sabia o que fazia. Por isso, não tinha consciência e errou. Logo, mesmo sendo um erro vencível, previsível, não responde por homicídio a título de dolo.
Responderá a título de culpa já que era previsível?
A título de culpa responderá se tiver previsão legal do crime em sua modalidade culposa (tipicidade formal). No caso de homicídio existe previsão legal do crime na modalidade culposa, assim responderá.

QUADRO CONCLUSIVO:
ERRO DE TIPO ESSENCIAL
Se o erro for imprevisível, escusável, invencível ou inevitável.
Exclui dolo e culpa. Não responde pelo Crime.

Se o erro for previsível, inescusável, vencível ou evitável.
Exclui dolo. Responderá por culpa apenas se existir previsão legal.

Por fim, você deve esta se indagando assim àsaber se era previsível ou imprevisível é algo muito subjetivo, pois metade pode avaliar e achar que João deveria ter mais cuidado, logo era previsível. A outra metade pode achar que não tinha como João saber que era Tício com brincadeiras atrás do arbusto, logo era imprevisível”.
E ai como resolver esse problema? Afinal é exatamente a resposta desta indagação que definirá as conseqüências jurídicas.
Bem, para a doutrina tradicional o que deve ser observado é o homem-médio.
Para a doutrina moderna o julgador deve analisar caso a caso. Entendo ser mais sensata.
No exame de ordem ou no concurso deve se observar como a questão está elaborada para se chegar a uma conclusão.
Amigos... o post fica por aqui. No próximo, parte II, falaremos sobre o outro tipo de erro chamado de acidental.
Grande abraço!
Gabriel Ahid Costa
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quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Pensando em: Habeas Corpus Profilático ou Trancativo.

Tenho certeza que poucos já ouviram falar nesse tipo de habeas corpus! Você sabe o que é e quando este HC é utilizado?

O inquérito policial possui um caráter de sigilosidade, cuja previsão legal apresenta-se no caput do artigo 20 do Código de Processo Penal que diz: “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

Segundo o ilustre professor Fauzi Hassan, Promotor de Justiça pelo Estado de São Paulo, Doutor e Mestre pela USP, o inquérito possui dois tipos de sigilo:

O primeiro sigilo é o externo que  geralmente é aplicado aos terceiros não interessados. Ex: Imprensa.
O segundo é sigilo interno aplicáveis aos interessados propriamente ditos. Ex: Suspeitos, Advogados, Juiz, Ministério Público. 

Fácil concluir que Juiz e/ou Promotor não terão dificuldades em acessar o inquérito policial. Todavia, muitos advogados sofrem com abusos de autoridades policiais que criam obstáculos ao acesso dessas peças, mesmo diante de permissão expressa no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que em seu art. 7, XIV, prevê o direito de exame pelos procuradores, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, de autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.

Diante desta possibilidade de embaraço ao acesso do inquérito policial, o suspeito ou indiciado passa a INDIRETAMENTE, ACIDENTALMENTE, sofrer violação em seu direito de liberdade.

Nessa situação o advogado poderá impetrar o chamado HABEAS CORPUS PROFILÁTICO OU TRANCATIVO.

A matéria é de tamanha relevância que o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante de número 14, assim redigida: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. DO de 9/2/2009, p. 1”.
 
Caros pensadores, mais um post para aprimorar nossos debates e conhecimentos...
Grande abraço e até o próximo tema.

Gabriel Ahid Costa