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quarta-feira, 16 de maio de 2012

Pensando em Direito Penal: efeito bumerangue do Direito Penal.


 


Por uma nova perspectiva, não é suficiente o conhecimento do que seja Direito Penal, mas, também, para que serve, qual a função desse direito. Assim, surgiu uma fase pós-finalista, designada de Funcionalismo.

Dentre as inúmeras correntes funcionalistas que explicam a dunção do direito penal temos o funcinalismo moderado, dualista ou de política criminal desenvolvido po Claus Roxin, onde se pretende proteger bens jurídicos relevantes para a vida em sociedade.

Com o avanço social passou a se criar o que chamamos de "Direito Penal do Risco", ou seja, busca-se antecipar a proteção dos bens juridicos relevantes com o escopo de evitar a ocorrência do dano, punindo-se desde logo o infrator, dando-se origem aos denominados crimes de perigo. 

O Direito Penal do Risco ao se antecipar na proteção dos bens jurídicos, provoca o fenômeno conhecido como espiritualização, liquefação ou desmaterialização do Direito Penal.

Diante disso, surgem alguns crimes que visam tutelar preventivamente o bem jurídico, como é o caso dos crimes ambientais que são regidos pelo Princípio da Equidade Intergeracional ou Solidariedade entre as Gerações. Os crimes ambientais visam inibir a prática de atos que possam, no futuro, levar a extinção da humanidade.

O crime contra o meio ambiente visa garantir a sobrevivência na terra, inclusive a do próprio criminoso. Desta feita, alguns crimes modernos, como são os delitos ambientais, possuem o chamado "efeito bumerangue do direito penal", haja vista que além de prejudicar a sociedade, o próprio criminoso é atingido pelos efeitos do seu crime. 

Se o criminoso de forma predatória começar a destruir a natureza, sentirá na própria pele os efeitos da sua conduta. Portanto, o direito penal ao tutelar tal situação, protege não só a coletividade, mas também o próprio criminoso.


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 Gabriel Ahid Costa


domingo, 13 de maio de 2012

Pensando em boa jurisprudência!










Em recente decisão, noticiada no Informativo 496, o STJ modificou o antigo e injusto entendimento de que  a ausência de peça facultativa no Agravo  de Instrumento enseja inadmissibilidade liminar do recurso.


O STJ não admitia que fosse dada oportunidade de o agravante juntar posteriormente esta peça facultativa considerada essencial. Vejamos este precedente:

 (...) 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que a cópia da petição inicial da ação é peça essencial ao conhecimento do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. E o recorrente defende que não se poderia negar seguimento a seu recurso porque referida peça é de juntada facultativa, além de poder ser apresentada, oportunamente, por ordem judicial, caso necessário.

(...)

5. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, "o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522 quanto aquele no art. 544 do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça" (AgRg no Ag 1.000.005/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2009). 
(AgRg no Ag 1353366/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 20/05/2011)

Ocorre que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.102.467-RJ, no último dia 02/05/2012, reviu este posicionamento (que era injusto) e decidiu que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento NÃO mais enseja a inadmissão liminar do recurso, mesmo que estas cópias que não foram juntadas sejam consideradas peças necessárias à compreensão da controvérsia ("peças essenciais").

Segundo se afirmou no julgamento, caso esteja faltando alguma peça facultativa, mas necessária à compreensão da controvérsia, deve ser dada a oportunidade ao agravante para que complemente o instrumento, juntando o documento ausente.


Este novo entendimento do STJ está de acordo com o que a doutrina processualista já defendia com base nos princípios do contraditório e da cooperação. Nesse sentido, por todos: DIDIER JR., Fredie.; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 9ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 159. (FONTE: dizerdireito.com.br)


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