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sábado, 26 de maio de 2012

Pensando em: Dicas sobre a Lei de Interceptação Telefônica


 
Diante da "Cachoeira" de corrupção noticiada nos últimos dias na mídia nacional, creio que um assunto provável de cair em prova é a interceptação telefônica.


Pessoal atenção nas provas da AGU e OAB!!

Desta feita, vamos analisar alguns conceitos importantes?  


A lei 9.296/96 que trata da interceptação telefônica em seu Art. 1º  assim dispõe:

"A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça".

Interceptações de comunicação telefônica de qualquer natureza? Como assim? 

Quais são elas? A Lei se refere a todas? 


Vamos a elas:


1. Interceptação Telefônica em sentido estrito: é aquela realizada por um  terceiro, ou seja, não interlocutor, sem que os falantes saibam da interceptação. 

Ex: Interceptação do diálogo telefônico entre Carlinhos Caichoreira e o Senador Demóstenes realizada pela Polícia Federal.

2. Escuta Telefônica: é a captação da conversa telefônica realizada por um terceiro, todavia com o conhecimento de um dos interlocutores.

Ex: Polícia grava a conversa entre a família da vítima de sequestro e o sequestrador. Observe que um dos interlocutores sabe da existência da interceptação.

3. Gravação telefônica: o Supremo Tribunal Federal denomina de "gravação clandestina" (Ação Penal n. 447). É aquela captação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, não existindo, portanto, a figura do terceiro interceptor. Uma das partes grava o diálogo.

Ex: Estou sendo ameaçado de morte. Assim que o criminoso liga, eu gravo o diálogo telefônico.

Vale lembrar que o fato de a gravação ser chamada pelo STF de "clandestina", não quer dizer que ela será ilícita. Assim, vem se admitido que a família da vítima grave seu diálogo com o sequestrador para constituição de prova. O referido diálogo se encaixa como uma gravação clandestina, pois não autorizada pelo juiz. Contudo a gravação é plenamente lícita, vez que não há a figura do terceiro interceptador. O Professor Alexandre de Moraes entende que essa situação caracteriza legítima defesa.  

4. Interceptações Ambientais: é a captação de conversa por terceiro em ambiente, sem o connhecimento dos interlocutores. Note que a única diferença entre a interceptação telefônica é o fato de que o diálogo é captado não em telefone, mas em ambiente.

Ex: A Polícia Federal instala escutas no gabinete de um Prefeito para captar um diálogo sem que os interlocutores saibam.

5. Escuta Ambiental: é a captação de conversa por terceiro em que um dos interlocutores sabe da realização da escuta ambiental.

Ex: A Polícia Federal coloca um microfone no botão da minha blusa para que seja captado o diálogo.  

6. Gravação Ambiental: é a gravação de conversa ambiente feita pelo próprio interlocuto, sem conhecimento do outro.

Ex: Coloco um gravador no bolso da minha camisa e gravo a conversa.

Após o conhecimento dos conceitos acima, vale lembrar que segundo o STF e STJ, somente se aplica a Lei 9.296/96 nas hipóteses 1 e 2, haja vista que somente nestes haverá: "comunicação telefônica" + "terceiro interceptador".

Consequencias práticas:

As captações 3, 4, 5, 6 não dependem de ordem judicial, SALVO SE ENVOLVER CONVERSA ÍNTIMA.

Obs: NÃO configura conversa íntima o diálogo que envolve a prática de crime, tendo em vista que o crime é assunto de interesse público. 

Foi o que ocorreu na Ação Penal 447 - STF: um Prefeito telefonou para seu Secretário e exigiu que fosse realizado uma ilegalidade. O secretário gravou a conversa e a entregou ao Ministério Público. A tese da defesa foi baseada na ausência de autorização judicial. O STF decidiu que apesar de clandestina, a prova é lícita e válida, visto que não há a figura do terceiro interceptador, sendo desnecessária autorização judicial. 



 Gabriel Ahid Costa



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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Pensando em Direito do Consumidor: Teoria da indenização pela perda do tempo livre!!!




Você já ficou minutos ou horas esperando aquela musiquinha acabar para que um atendente do call center resolva lhe atender? Sabe aquelas transferências infinitas do suporte ao consumidor??

Depois de 2 horas de espera, a ligação resolveu "cair"??? - (na verdade você sabe que foi o atendente que desligou)!

Pois saiba que há uma Teoria que aos poucos vem ganhando força nos nossos Tribunais. É a chamada Teoria da indenização pela perda do tempo livre.

Pensadores, o nome já diz tudo! Assim sendo, naquelas situações intoleráveis em que o consumidor passa horas para resolver seu problema, que muitas vezes saem de casa e enfrentam horas de filas, saindo de sua rotina para combater atos abusivos e ilícitos de foenecedores, gera, em tese, direito a indenização por dano moral.

Você pensa que para aplicação da Teoria em comento é imprescindível a comprovação de prejuízos morais e materiais enormes? Não, nada disso é necessário.

A Teoria se baseia no simples fato de que ainda que a perda do tempo não implique prejuízo econômico ou material, há de ser reconhecido o direito a indenização, pois gera um prejuízo à pessoa, uma vez que o tempo perdido da vida de alguém constitui bem irrecuperável, um tempo que é irreversivelmente tirado do convívio familiar, do lazer, do descanso ou de qualquer outra atividade de sua preferência.

Nesse particular, é de se trazer a precisa lição do emérito Desembargador e professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e da FGV - Fundação Getúlio Vargas, ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE, em sua tese de mestrado, aprovada com grau máximo em 2003:

“Muitas situações da vida cotidiana nos trazem a sensação de perda de tempo: o deslocamento entre a casa e o trabalho, as filas para pagamentos em bancos, a espera de atendimento em consultórios médicos e dentários e tantas outras obrigações que nos absorvem e tomam um tempo que gostaríamos de dedicar a outras atividades. Essas são situações que devem ser toleradas, porque, evitáveis ou não, fazem parte da vida em sociedade.

O mesmo não se pode dizer de certos casos de demora no cumprimento de obrigação contratual, em especial daqueles em que se verifica a desídia, desatenção ou despreocupação de obrigados morosos, na grande maioria das vezes pessoas jurídicas, fornecedoras de produtos ou serviços, que não investem como deveriam no atendimento aos seus consumidores, ou que desenvolvem práticas abusivas, ou, ainda, que simplesmente vêem os consumidores como meros números de sua contabilidade.

Intoleráveis, também, são situações em que os consumidores se vêem compelidos a sair de sua rotina e perder seu “tempo livre” para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores, muitos dos quais não disponibilizam meios adequados para receber reclamações ou prestar informações.

Quando está diretamente em jogo um interesse econômico, o tempo desempenha um papel fundamental, como se percebe pela previsão dos juros de mora, da cláusula penal moratória ou, ainda, da possibilidade de indenização por lucros cessantes. No plano dos direitos não patrimoniais, porém, ainda há grande resistência em admitir que a perda do tempo em si possa caracterizar dano moral. Esquece-se, porém, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. 

A menor fração de tempo perdido de nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder o seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como indício de uma sociedade intolerante, mas como manifestação de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos”. (Dano Moral em caso de descumprimento de Obrigação Contratual, AMAERJ, nº 20, junho de 2004).

Vamos ler alguns julgados?? (Notem que os julgados abaixos são recentíssimos e são monocráticos, o que indica uma posição bem pacífica no Tribunal de referência)

RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA A IMÓVEL. LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUE OS DANOS NO EQUIPAMENTO DO CONSUMIDOR FORAM CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA OSCILAÇÃO DE TENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. REFORMA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA PERDA DO TEMPO LIVRE. PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557,§1-A, DO CPC. AGRAVO INTERNO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002488-38.2010.8.19.0206 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DE SANTA CRUZ - TJRJ) 17/04/2012

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CURSO PROFISSIONALIZANTE. PEDIDO DE
RESCISÃO UNILATERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELA CONTRATADA E A IRREGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSUMIDORA QUE FREQUENTOU O CURSO DURANTE CINCO MESES. DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL, INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA, E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO
PERÍODO EM QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO, EM RAZÃO DA PERDA DO TEMPO LIVRE.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035443-32.2009.8.19.0021 RELATOR : DES. ANDRÉ ANDRADE TJRJ) 27/02/2012

Bem pessoal, concordando ou não com a teoria, ela já é uma realidade e não pode ser desconsiderada. Assim sendo, necessário estudá-la e debatê-la.

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 Gabriel Ahid Costa