Há uma hipótese de autotutela no procedimento de
nunciação de obra nova onde é permitido o embargo extrajudicial de obra
(nunciação por mãos próprias):
Esse embargo extrajudicial da obra, permite que o
interessado, direta e pessoalmente, promova a notificação verbal do dono da
obra para paralisa-la imediatamente. Esta notificação deverá ser feita
sempre na presença de 2 testemunhas e poderá ser, também notificação por
escrito.
Nitidamente um caso típico de autotutela assim como
é a hipótese do desforço incontinenti.
O presente embargo extrajudicial de obra remonta um
instituto romano chamado “iactus lapilli” que traduzindo-se literalmente
significa "jato de pedra".
CPC
Art. 935. Ao prejudicado também é
lícito, e o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando
verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor,
para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias
requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do
embargo.
Ressalte-se que, de acordo com o Art. 935 do CPC,
esta notificação poderá recair na pessoa dos operários porque se trata de uma
notificação para paralização de obra.
Como este embargo extrajudicial só é admitido em
situações de urgência, caberá ao nunciante (quem promoveu o embargo) requerer
sua ratificação em juízo. Assim, todo embargo extrajudicial é temporário porque
depende de homologação judicial.
Se o juiz não homologar cessa a eficácia, assim a
obra poderá continuar livremente. Porém, se o juiz homologar o embargo
extrajudicial, ele se transmudará em determinação judicial, assim, todo e
qualquer ato que for praticado pelo dono da obra desatendendo a este comando
gerará atentado.
A real vantagem de se homologar é que a multa
aplicáda retroage até a data do dia da notificação.
Vale lembrar que o projeto do Novo CPC acaba com o
procedimento em comento.
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Gabriel Ahid Costa