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terça-feira, 24 de abril de 2012

Pensando em Direito Civil: Você sabe o que significa a expressão "Jato de Pedra"??


Há uma hipótese de autotutela no procedimento de nunciação de obra nova onde é permitido o embargo extrajudicial de obra (nunciação por mãos próprias):

Esse embargo extrajudicial da obra, permite que o interessado, direta e pessoalmente, promova a notificação verbal do dono da obra para paralisa-la imediatamente. Esta notificação deverá ser feita sempre na presença de 2 testemunhas e poderá ser, também notificação por escrito. 

Nitidamente um caso típico de autotutela assim como é a hipótese do desforço incontinenti.

O presente embargo extrajudicial de obra remonta um instituto romano chamado “iactus lapilli” que traduzindo-se literalmente significa  "jato de pedra".
  
CPC

Art. 935.  Ao prejudicado também é lícito, e o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.


Parágrafo único.  Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

Ressalte-se que, de acordo com o Art. 935 do CPC, esta notificação poderá recair na pessoa dos operários porque se trata de uma notificação para paralização de obra.

Como este embargo extrajudicial só é admitido em situações de urgência, caberá ao nunciante (quem promoveu o embargo) requerer sua ratificação em juízo. Assim, todo embargo extrajudicial é temporário porque depende de homologação judicial.

Se o juiz não homologar cessa a eficácia, assim a obra poderá continuar livremente. Porém, se o juiz homologar o embargo extrajudicial, ele se transmudará em determinação judicial, assim, todo e qualquer ato que for praticado pelo dono da obra desatendendo a este comando gerará atentado.

A real vantagem de se homologar é que a multa aplicáda retroage até a data do dia da notificação.

Vale lembrar que o projeto do Novo CPC acaba com o procedimento em comento.


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                     Gabriel Ahid Costa