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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Com a palavra... o Presidente!


Em tempos que se prega o não retrocesso dos direitos fundamentais, efetividade das decisões judiciais, direito a vida, respeito a dignidade da pessoa humana e etc, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, sustentou o fim da prisão civil do devedor de alimentos.
O ministro defendeu junto ao relator do novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados, Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que a segregação do devedor de alimentos não serve, é ineficaz.
O Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro deve apresentar seu parecer à Comissão Especial, e pelo que se verificou, encaminhará nessa direção.

Há um entendimento de que outras medidas seriam mais eficazes que a segregação imediata do alimentante, atualmente cumprida em regime fechado, o que, de acordo com o relator, eleva o grau de dificuldade do devedor em sanar seu inadimplemento.
A modificação do texto proposta pelo Deputado deve ser sabatinada junto ao Congresso e a um corpo de juristas. Lembra-se que a proposta aprovada pelo Senado Federal não excluiu a prisão civil por dívidas alimentares.
 A idéia é que antes de se determinar a prisão, o alimentante possa ter créditos restritos (SPC e SERASA), podendo até ser penalizado com uma noite na cadeia se a justiça perceber que não está sendo respeitada.
                      - A prisão deve ser o último caso. Antes dela, devemos encontrar meios para mitigar a possibilidade de prisão. Por exemplo, retirar o crédito da praça e, em caso de deboche, ele poderá passar a noite na cadeia. Mas não podemos retirar os meios para que ele consiga pagar sua dívida – afirmou o relator, que demonstrou surpresa e contentamento com a opinião do presidente do STF.
Será que Serasa e SPC adianta?
E uma noite com tudo pago pelo governo para o pai de família desempregado, seria um castigo?
Entendo que não há medida mais efetiva que a prisão civil imposta ao devedor de alimentos!
Não me causa espanto que o Deputado Federal tenha se demonstrado surpreso com a idéia de retirar a prisão civil do mundo jurídico, afinal os parlamentares já gozam de tantas prerrogativas! 
Vale lembrar que  o parlamentar encontra-se imune a prisão civil, pois possui imunidade prisional (art.53, §2º, da CF), salvo nos casos de prisão em flagrante em casos de crimes inafiancáveis. 
Assim sendo que diferença faz né não?
Que acham?
É meu amigo....! Quanta mudança vem ai.... !!!
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Gabriel Ahid Costa




domingo, 11 de dezembro de 2011

Pensando em Erro de Tipo - PARTE IV

Amigos, chegamos ao último post sobre Erro de Tipo! Vamos ao trabalho...
Ainda em Erro de Tipo Acidental temos:
ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (Aberratio Causae):
Previsão Legal: não há previsão legal. Construção doutrinária.
Espécies:
a)      ERRO SOBRE NEXO CAUSAL EM SENTIDO ESTRITO:
Conceito: O agente mediante um só ato provoca o resultado pretendido, porém com nexo causal diverso. Atenção: 1(um) só ato.
Exemplo: João empurra Pedro de um abismo com a intenção de que este morra afogado. Todavia, ao longo da queda Pedro bate a cabeça e antes de chegar ao final do penhasco, morre de traumatismo craniano.
Observe que o nexo causal seria o afogamento. Contudo, o que causou a morte foi o traumatismo.
b)      DOLO GERAL (Aberratio causae):
Conceito: O agente mediante conduta desenvolvida em 2(dois) atos provoca o resultado pretendido, porém com nexo causal diverso. Atenção: 2(dois) atos.
Exemplo: João atira em Pedro (1º ato). Achando que Pedro está morto, coloca fogo no corpo (2º ato) para ocultar o cadáver. A perícia constata que Pedro faleceu em razão do fogo e não do tiro disparado.
Consequências: Não exclui dolo. Não exclui culpa. Não isenta de pena.
Não há dúvida. João responderá pelo crime de homicídio.
A questão é saber se João responderá pelo nexo causal pretendido ou pelo ocorrido.
Qual a relevância prática? Afinal João responderá pelo homicídio de qualquer jeito!
Engano! Existem qualificadoras a serem aplicadas se considerado o nexo causal ocorrido. Todavia, não incidirá se levarmos em conta o nexo causal pretendido.
No exemplo se considerarmos apenas os tiros (“nexo causal pretendido”): em tese responderia por homicídio simples. Entretanto, no momento em que João coloca fogo e de fato mata Pedro, em tese incidiria a qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP.

 ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO:
Previsão legal:  art. 20, §3º, do CP.
Conceito: até agora o agente errou só. Nesta espécie, contudo, o agente é induzido a erro por terceiro.
Exemplo: médico quer matar seu desafeto. Ao atendê-lo prepara uma seringa com veneno incolor. Chama a enfermeira e, dizendo ser um antibiótico, pede que a medicação seja administrada no paciente.
Consequências:
a)   Quem determina dolosamente o erro de outrem responderá por homicídio doloso. Temos aqui a figura do autor mediato ( o médico ).
b)    Quem determina culposamente o erro de outrem responderá pode homicídio culposo. Temos a figura do autor mediato.
E a enfermeira?
Se não tinha como saber, ou seja, se era imprevisível, invencível, escusável: não responderá por crime algum. Fato atípico.
Se havia como saber, ou seja, era previsível, vencível, inescusável: responderá por homicídio culposo.
Se existiu previsão e a enfermeira quis ou assumiu o risco: responderá por homicídio a título de dolo direto ou eventual.

Ufa!!!  Finalizamos post sobre erro de tipo! Rsrsrs...
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Gabriel Ahid Costa