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terça-feira, 16 de outubro de 2012

Em breve: Lançamento do Livro Direito Penal Contemporâneo



Quanto tempo pessoal! Estou quase sem tempo para escrever! Todavia, passei aqui para informá-los do lançamento do livro Direito Penal Contemporâneo, onde pude ter a felizidade de ser autor de um dos capítulos! Espero que gostem :)
Assim que o livro estiver disponível informo a todos!!
Grande abraço!
Gabriel Ahid Costa
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sábado, 26 de maio de 2012

Pensando em: Dicas sobre a Lei de Interceptação Telefônica


 
Diante da "Cachoeira" de corrupção noticiada nos últimos dias na mídia nacional, creio que um assunto provável de cair em prova é a interceptação telefônica.


Pessoal atenção nas provas da AGU e OAB!!

Desta feita, vamos analisar alguns conceitos importantes?  


A lei 9.296/96 que trata da interceptação telefônica em seu Art. 1º  assim dispõe:

"A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça".

Interceptações de comunicação telefônica de qualquer natureza? Como assim? 

Quais são elas? A Lei se refere a todas? 


Vamos a elas:


1. Interceptação Telefônica em sentido estrito: é aquela realizada por um  terceiro, ou seja, não interlocutor, sem que os falantes saibam da interceptação. 

Ex: Interceptação do diálogo telefônico entre Carlinhos Caichoreira e o Senador Demóstenes realizada pela Polícia Federal.

2. Escuta Telefônica: é a captação da conversa telefônica realizada por um terceiro, todavia com o conhecimento de um dos interlocutores.

Ex: Polícia grava a conversa entre a família da vítima de sequestro e o sequestrador. Observe que um dos interlocutores sabe da existência da interceptação.

3. Gravação telefônica: o Supremo Tribunal Federal denomina de "gravação clandestina" (Ação Penal n. 447). É aquela captação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, não existindo, portanto, a figura do terceiro interceptor. Uma das partes grava o diálogo.

Ex: Estou sendo ameaçado de morte. Assim que o criminoso liga, eu gravo o diálogo telefônico.

Vale lembrar que o fato de a gravação ser chamada pelo STF de "clandestina", não quer dizer que ela será ilícita. Assim, vem se admitido que a família da vítima grave seu diálogo com o sequestrador para constituição de prova. O referido diálogo se encaixa como uma gravação clandestina, pois não autorizada pelo juiz. Contudo a gravação é plenamente lícita, vez que não há a figura do terceiro interceptador. O Professor Alexandre de Moraes entende que essa situação caracteriza legítima defesa.  

4. Interceptações Ambientais: é a captação de conversa por terceiro em ambiente, sem o connhecimento dos interlocutores. Note que a única diferença entre a interceptação telefônica é o fato de que o diálogo é captado não em telefone, mas em ambiente.

Ex: A Polícia Federal instala escutas no gabinete de um Prefeito para captar um diálogo sem que os interlocutores saibam.

5. Escuta Ambiental: é a captação de conversa por terceiro em que um dos interlocutores sabe da realização da escuta ambiental.

Ex: A Polícia Federal coloca um microfone no botão da minha blusa para que seja captado o diálogo.  

6. Gravação Ambiental: é a gravação de conversa ambiente feita pelo próprio interlocuto, sem conhecimento do outro.

Ex: Coloco um gravador no bolso da minha camisa e gravo a conversa.

Após o conhecimento dos conceitos acima, vale lembrar que segundo o STF e STJ, somente se aplica a Lei 9.296/96 nas hipóteses 1 e 2, haja vista que somente nestes haverá: "comunicação telefônica" + "terceiro interceptador".

Consequencias práticas:

As captações 3, 4, 5, 6 não dependem de ordem judicial, SALVO SE ENVOLVER CONVERSA ÍNTIMA.

Obs: NÃO configura conversa íntima o diálogo que envolve a prática de crime, tendo em vista que o crime é assunto de interesse público. 

Foi o que ocorreu na Ação Penal 447 - STF: um Prefeito telefonou para seu Secretário e exigiu que fosse realizado uma ilegalidade. O secretário gravou a conversa e a entregou ao Ministério Público. A tese da defesa foi baseada na ausência de autorização judicial. O STF decidiu que apesar de clandestina, a prova é lícita e válida, visto que não há a figura do terceiro interceptador, sendo desnecessária autorização judicial. 



 Gabriel Ahid Costa



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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Pensando em Direito do Consumidor: Teoria da indenização pela perda do tempo livre!!!




Você já ficou minutos ou horas esperando aquela musiquinha acabar para que um atendente do call center resolva lhe atender? Sabe aquelas transferências infinitas do suporte ao consumidor??

Depois de 2 horas de espera, a ligação resolveu "cair"??? - (na verdade você sabe que foi o atendente que desligou)!

Pois saiba que há uma Teoria que aos poucos vem ganhando força nos nossos Tribunais. É a chamada Teoria da indenização pela perda do tempo livre.

Pensadores, o nome já diz tudo! Assim sendo, naquelas situações intoleráveis em que o consumidor passa horas para resolver seu problema, que muitas vezes saem de casa e enfrentam horas de filas, saindo de sua rotina para combater atos abusivos e ilícitos de foenecedores, gera, em tese, direito a indenização por dano moral.

Você pensa que para aplicação da Teoria em comento é imprescindível a comprovação de prejuízos morais e materiais enormes? Não, nada disso é necessário.

A Teoria se baseia no simples fato de que ainda que a perda do tempo não implique prejuízo econômico ou material, há de ser reconhecido o direito a indenização, pois gera um prejuízo à pessoa, uma vez que o tempo perdido da vida de alguém constitui bem irrecuperável, um tempo que é irreversivelmente tirado do convívio familiar, do lazer, do descanso ou de qualquer outra atividade de sua preferência.

Nesse particular, é de se trazer a precisa lição do emérito Desembargador e professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e da FGV - Fundação Getúlio Vargas, ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE, em sua tese de mestrado, aprovada com grau máximo em 2003:

“Muitas situações da vida cotidiana nos trazem a sensação de perda de tempo: o deslocamento entre a casa e o trabalho, as filas para pagamentos em bancos, a espera de atendimento em consultórios médicos e dentários e tantas outras obrigações que nos absorvem e tomam um tempo que gostaríamos de dedicar a outras atividades. Essas são situações que devem ser toleradas, porque, evitáveis ou não, fazem parte da vida em sociedade.

O mesmo não se pode dizer de certos casos de demora no cumprimento de obrigação contratual, em especial daqueles em que se verifica a desídia, desatenção ou despreocupação de obrigados morosos, na grande maioria das vezes pessoas jurídicas, fornecedoras de produtos ou serviços, que não investem como deveriam no atendimento aos seus consumidores, ou que desenvolvem práticas abusivas, ou, ainda, que simplesmente vêem os consumidores como meros números de sua contabilidade.

Intoleráveis, também, são situações em que os consumidores se vêem compelidos a sair de sua rotina e perder seu “tempo livre” para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores, muitos dos quais não disponibilizam meios adequados para receber reclamações ou prestar informações.

Quando está diretamente em jogo um interesse econômico, o tempo desempenha um papel fundamental, como se percebe pela previsão dos juros de mora, da cláusula penal moratória ou, ainda, da possibilidade de indenização por lucros cessantes. No plano dos direitos não patrimoniais, porém, ainda há grande resistência em admitir que a perda do tempo em si possa caracterizar dano moral. Esquece-se, porém, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. 

A menor fração de tempo perdido de nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder o seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como indício de uma sociedade intolerante, mas como manifestação de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos”. (Dano Moral em caso de descumprimento de Obrigação Contratual, AMAERJ, nº 20, junho de 2004).

Vamos ler alguns julgados?? (Notem que os julgados abaixos são recentíssimos e são monocráticos, o que indica uma posição bem pacífica no Tribunal de referência)

RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA A IMÓVEL. LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUE OS DANOS NO EQUIPAMENTO DO CONSUMIDOR FORAM CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA OSCILAÇÃO DE TENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. REFORMA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA PERDA DO TEMPO LIVRE. PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557,§1-A, DO CPC. AGRAVO INTERNO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002488-38.2010.8.19.0206 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DE SANTA CRUZ - TJRJ) 17/04/2012

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CURSO PROFISSIONALIZANTE. PEDIDO DE
RESCISÃO UNILATERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELA CONTRATADA E A IRREGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSUMIDORA QUE FREQUENTOU O CURSO DURANTE CINCO MESES. DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL, INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA, E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO
PERÍODO EM QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO, EM RAZÃO DA PERDA DO TEMPO LIVRE.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035443-32.2009.8.19.0021 RELATOR : DES. ANDRÉ ANDRADE TJRJ) 27/02/2012

Bem pessoal, concordando ou não com a teoria, ela já é uma realidade e não pode ser desconsiderada. Assim sendo, necessário estudá-la e debatê-la.

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 Gabriel Ahid Costa




quarta-feira, 16 de maio de 2012

Pensando em Direito Penal: efeito bumerangue do Direito Penal.


 


Por uma nova perspectiva, não é suficiente o conhecimento do que seja Direito Penal, mas, também, para que serve, qual a função desse direito. Assim, surgiu uma fase pós-finalista, designada de Funcionalismo.

Dentre as inúmeras correntes funcionalistas que explicam a dunção do direito penal temos o funcinalismo moderado, dualista ou de política criminal desenvolvido po Claus Roxin, onde se pretende proteger bens jurídicos relevantes para a vida em sociedade.

Com o avanço social passou a se criar o que chamamos de "Direito Penal do Risco", ou seja, busca-se antecipar a proteção dos bens juridicos relevantes com o escopo de evitar a ocorrência do dano, punindo-se desde logo o infrator, dando-se origem aos denominados crimes de perigo. 

O Direito Penal do Risco ao se antecipar na proteção dos bens jurídicos, provoca o fenômeno conhecido como espiritualização, liquefação ou desmaterialização do Direito Penal.

Diante disso, surgem alguns crimes que visam tutelar preventivamente o bem jurídico, como é o caso dos crimes ambientais que são regidos pelo Princípio da Equidade Intergeracional ou Solidariedade entre as Gerações. Os crimes ambientais visam inibir a prática de atos que possam, no futuro, levar a extinção da humanidade.

O crime contra o meio ambiente visa garantir a sobrevivência na terra, inclusive a do próprio criminoso. Desta feita, alguns crimes modernos, como são os delitos ambientais, possuem o chamado "efeito bumerangue do direito penal", haja vista que além de prejudicar a sociedade, o próprio criminoso é atingido pelos efeitos do seu crime. 

Se o criminoso de forma predatória começar a destruir a natureza, sentirá na própria pele os efeitos da sua conduta. Portanto, o direito penal ao tutelar tal situação, protege não só a coletividade, mas também o próprio criminoso.


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domingo, 13 de maio de 2012

Pensando em boa jurisprudência!










Em recente decisão, noticiada no Informativo 496, o STJ modificou o antigo e injusto entendimento de que  a ausência de peça facultativa no Agravo  de Instrumento enseja inadmissibilidade liminar do recurso.


O STJ não admitia que fosse dada oportunidade de o agravante juntar posteriormente esta peça facultativa considerada essencial. Vejamos este precedente:

 (...) 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que a cópia da petição inicial da ação é peça essencial ao conhecimento do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. E o recorrente defende que não se poderia negar seguimento a seu recurso porque referida peça é de juntada facultativa, além de poder ser apresentada, oportunamente, por ordem judicial, caso necessário.

(...)

5. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, "o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522 quanto aquele no art. 544 do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça" (AgRg no Ag 1.000.005/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2009). 
(AgRg no Ag 1353366/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 20/05/2011)

Ocorre que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.102.467-RJ, no último dia 02/05/2012, reviu este posicionamento (que era injusto) e decidiu que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento NÃO mais enseja a inadmissão liminar do recurso, mesmo que estas cópias que não foram juntadas sejam consideradas peças necessárias à compreensão da controvérsia ("peças essenciais").

Segundo se afirmou no julgamento, caso esteja faltando alguma peça facultativa, mas necessária à compreensão da controvérsia, deve ser dada a oportunidade ao agravante para que complemente o instrumento, juntando o documento ausente.


Este novo entendimento do STJ está de acordo com o que a doutrina processualista já defendia com base nos princípios do contraditório e da cooperação. Nesse sentido, por todos: DIDIER JR., Fredie.; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 9ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 159. (FONTE: dizerdireito.com.br)


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sexta-feira, 11 de maio de 2012

Pensando em: Direito do Consumidor!!!

 


O Superior Tribunal de Justiça faz uma interessante distinção do caso fortuito no campo do Direito do Consumidor.

A divergência nasce da seguinte indagação: mesmo ausentes nos arts. 12 e 14 do CDC, o caso fortuito e a força maior constituem causas de excludentes de responsabilidade do fornecedor?

Como tudo em direito, a resposta é DEPENDE!!! (risos)

Portanto, depende do tipo de caso fortuito o fato se referi. Explico.
O STJ faz diferença entre caso fortuito interno e caso fortuito externo. 

O caso fortuito interno é aquele ligado à organização da empresa, relacionando-se com os risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor (Teoria do risco da atividade). 

Nesse caso, o fornecedor não poderá se eximir de responsabilidade, haja vista que apesar de o fato ser muita das vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade desenvolvida. Exemplos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.929 - PR (2010/0111325-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 12/09/2011

Todavia, o caso fortuito externo é aquele estranho ao fato, à organização do negócio, não havendo relação com a atividade negocial do fornecedor. Observe:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. 1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. 3. Recurso conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 726.371 - RJ (2005/0027195-0) RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Lembre-se: para o STJ, em matéria de consumo, somente o caso fortuito externo é capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor!!

Para não haver dúvidas, segue abaixo algumas questões de concurso:

TRF/Juiz/2011 - CESPE: "Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade de empresa transportadora, assalto a mão armada, dentro de veículo coletivo, contra consumidor - usuário". (CORRETA)

Defensoria Pública/AL- CESPE - 2009 : " O extravio de títulos de crédito durante o transporte executado por empresa contratada por instituição bancária que cause danos a correntista não constitui causa excludente de sua responsabilidade, uma vez que se trata de caso fortuito externo (FALSO) - Não se trata de caso fortuito externo, mas interno!!



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domingo, 6 de maio de 2012

Você sabia??

Projeto cria recompensa para quem denunciar corrupção

Manato
Manato: as denúncias auxiliarão a polícia e a justiça.

O cidadão que denunciar crime contra a administração pública poderá receber uma recompensa equivalente a 10% do total de bens e valores recuperados pela Justiça. A medida consta no Projeto de Lei 1701/11, do deputado Manato (PDT-ES), em tramitação na Câmara. A recompensa será limitada a cem vezes o valor do salário mínimo (atualmente em R$ 545).

O projeto cria o Programa Federal de Recompensa e Combate à Corrupção. Segundo o texto, a denúncia poderá ser apresentada à polícia ou ao Ministério Público por qualquer pessoa com mais de 18 anos. A proposta garante o anonimato ao denunciante. Se for necessário, ele poderá ser incluído no Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei 9.807/99.

Entre os crimes contra a administração pública estão o peculato (apropriação ou desvio de verbas públicas), a prevaricação (atrasar ou prejudicar o cumprimento de atos públicos em benefício próprio) e a corrupção passiva (recebimento de vantagem indevida).

“O incentivo à denúncia por meio de recompensa auxiliará a polícia e o Poder Judiciário na coleta de provas, agilizando os procedimentos investigatórios e judiciais, e propiciando um aumento na resolução de crimes”, avalia o deputado Manato.

De acordo com a proposta, a União criará o Fundo de Recepção e Administração de bens e valores recuperados em ações transitadas em julgado. Os recursos para o pagamento, também sigiloso, aos denunciantes, sairão do fundo.

Tramitação
O projeto tramita de forma conclusiva nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: http://www2.camara.gov.br

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 Gabriel Ahid Costa

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Pensando em escolha de vida!!!


Há pessoas querendo dominar a sua vida? Comecei com uma pergunta, mas poderia ser uma afirmação. Digamos que você tenha como profissão a música, mas de uma hora para outra percebe que pode pintar quadros e sabe o que irá acontecer? Terá alguém “pintando” na sua vida o “direito” de impor que não, não é para você fazer isso. Que mal tem você fazer o que lhe faz feliz? Você escolheu um curso e até se formou, ganhou dinheiro mas depois decidiu realizar o sonho de encarar outra profissão. Há algum pecado em fazer novas escolhas? Siga seus sonhos e objetivos, com foco e dedicação. Você poderá ser mais feliz quando as escolhas são suas. Para cada ação implicará uma reação e para cada momento da sua vida haverá pessoas que vão lhe apoiar, como também pessoas que só irão jogar seus sonhos no chão e fazer você não acreditar.
Até que ponto você tem o direito de ser feliz? Avante!

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

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terça-feira, 24 de abril de 2012

Pensando em Direito Civil: Você sabe o que significa a expressão "Jato de Pedra"??


Há uma hipótese de autotutela no procedimento de nunciação de obra nova onde é permitido o embargo extrajudicial de obra (nunciação por mãos próprias):

Esse embargo extrajudicial da obra, permite que o interessado, direta e pessoalmente, promova a notificação verbal do dono da obra para paralisa-la imediatamente. Esta notificação deverá ser feita sempre na presença de 2 testemunhas e poderá ser, também notificação por escrito. 

Nitidamente um caso típico de autotutela assim como é a hipótese do desforço incontinenti.

O presente embargo extrajudicial de obra remonta um instituto romano chamado “iactus lapilli” que traduzindo-se literalmente significa  "jato de pedra".
  
CPC

Art. 935.  Ao prejudicado também é lícito, e o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.


Parágrafo único.  Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

Ressalte-se que, de acordo com o Art. 935 do CPC, esta notificação poderá recair na pessoa dos operários porque se trata de uma notificação para paralização de obra.

Como este embargo extrajudicial só é admitido em situações de urgência, caberá ao nunciante (quem promoveu o embargo) requerer sua ratificação em juízo. Assim, todo embargo extrajudicial é temporário porque depende de homologação judicial.

Se o juiz não homologar cessa a eficácia, assim a obra poderá continuar livremente. Porém, se o juiz homologar o embargo extrajudicial, ele se transmudará em determinação judicial, assim, todo e qualquer ato que for praticado pelo dono da obra desatendendo a este comando gerará atentado.

A real vantagem de se homologar é que a multa aplicáda retroage até a data do dia da notificação.

Vale lembrar que o projeto do Novo CPC acaba com o procedimento em comento.


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