Quanto tempo em pessoal?
Prometo sempre trazer algo interessante pra vocês!!
Já ouviram falar em direito de ser deixado em paz?????
kkkkkkkkk
Leiam:
No ano em que o Código
Civil completa 10 anos de vigência, o Conselho da Justiça Federal aprovou 46
novos enunciados que definem as interpretações da norma. São 10 enunciados
sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade
civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que
vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o
VI Jornada de Direito Civil (Fonte Conjur)
Um
dos enunciados aprovados é o enunciado 531, observe:
ENUNCIADO
531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui
o direito ao esquecimento.
Artigo:
11 do Código Civil
Justificativa:
Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos
dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das
condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à
ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever
a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é
dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que
são lembrados.
No ano em que o Código
Civil completa 10 anos de vigência, o Conselho da Justiça Federal aprovou 46
novos enunciados que definem as interpretações da norma. São 10 enunciados
sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade
civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que
vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o
VI Jornada de Direito Civil (Fonte Conjur)
Em
poucas palavras Enunciado 531 estabelece que o direito de não ser
lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras
ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana. A tese de que
ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros do passado foi assegurada
pela Quarta Turma do STJ no julgamento de dois recursos especiais movidos
contra reportagens exibidas em programa de televisão (site: STJ).
No primeiro julgamento
temos o caso da Chacina da Candelária (Fonte: retirado do site do STJ):
(REsp 1.334.097), a Turma
reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de
envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo
programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as
acusações.
Nesse acaso, a Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e
manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de
indenização no valor R$ 50 mil.
O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de
homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi
absolvido por unanimidade. No recurso, ele sustentou que recusou pedido de
entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim o programa veiculado em junho
de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente
absolvido.
Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação
no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado,
reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e
ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que
foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e a de seus
familiares.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu
que a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua
honra nem afetaria a liberdade de imprensa.
A Turma entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem
o direito de ser esquecido, pois se os condenados que já cumpriram a pena têm
direito ao sigilo da folha de antecedentes e à exclusão dos registros da
condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles
que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a
lei o mesmo direito de serem esquecidos.
Para os ministros da Quarta Turma, a fatídica história poderia ter sido contada
de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser
expostos em rede nacional, até porque, certamente, ele não teve reforçada sua
imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.
Autor do Enunciado 531, o
promotor de Justiça do Rio de Janeiro Guilherme Magalhães Martins explica que o
direito ao esquecimento não se sobrepõe ao direito à liberdade de informação e
de manifestação de pensamento, mas ressalta que há limites para essas prerrogativas.
"É necessário que haja uma grave ofensa à dignidade da pessoa
humana, que a pessoa seja exposta de maneira ofensiva. Porque existem
publicações que obtêm lucro em função da tragédia alheia, da desgraça alheia ou
da exposição alheia. E existe sempre um limite que deve ser observado”, diz
ele.
Martins ressalta que, da mesma forma que a liberdade de expressão não é
absoluta, o direito ao esquecimento também não é um direito absoluto: “Muito
pelo contrário, ele é excepcional.”
O promotor ainda esclarece que, apesar de não ter força normativa, o Enunciado
531 remete a uma interpretação do Código Civil referente aos direitos da
personalidade, ao afirmar que as pessoas têm o direito de ser esquecidas pela
opinião pública e pela imprensa.
Sem reescrever a
história
Uma foto tirada em momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias
sociais com impensada rapidez. Fatos praticados na juventude, e até já
esquecidos, podem ser resgatados e inseridos na rede, vindo a causar novos danos
atuais, e até mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Quem
pretende ir à Justiça com a intenção de apagar essas marcas negativas do
passado pode invocar o direito ao esquecimento.
O desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Rogério Fialho
Moreira, que coordenou a Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada,
explica que o enunciado garante apenas a possibilidade de discutir o uso que é
dado aos eventos pretéritos nos meios de comunicação social, sobretudo nos meios
eletrônicos. De acordo com ele, na fundamentação do enunciado ficou claro que o
direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos
passados ou reescrever a própria história.
“Não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual. É
apenas uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de
superinformacionismo. O enunciado contribui, e muito, para a discussão do tema,
mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem
fixados os parâmetros para que seja acolhido o esquecimento de determinado
fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas”, diz
o magistrado.
Parâmetros que serão fixados e orientados pela ponderação de valores, de modo
razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código
Civil sobre proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as
regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação
do pensamento.
De acordo com o magistrado, na sociedade de informação atual, até mesmo os atos
mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala
global, em velocidade impressionante.
“Verifica-se hoje que os danos causados por informações falsas, ou mesmo
verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através
da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a
propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação. Uma
retratação publicada em jornal podia não ter a força de recolher as ’penas
lançadas ao vento’, mas a resposta era publicada e a notícia mentirosa ou
injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais raridade era
ressuscitada para voltar a perseguir a vítima”, esclarece.
O enunciado, segundo o magistrado, ajudará a definir as decisões judiciais
acerca do artigo 11 do Código Civil, que regulamenta quais direitos de
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, assim como do artigo 5º da
Constituição Federal, como o direito inerente à pessoa e à sua dignidade, entre
eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a intimidade.
Right to be let alone
No entendimento do desembargador, a teoria do direito ao esquecimento surgiu
exatamente a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado
tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois
anos após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer
motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação. Depois de cinco anos,
afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência,
apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos.
Ainda segundo ele, o registro do fato é mantido apenas para fins de
antecedentes, caso cometa novo crime e, mesmo assim, a matéria encontra-se no
Supremo Tribunal Federal (STF), para decisão sobre a constitucionalidade dessa
manutenção indefinida no tempo.
Mas, extinta a punibilidade, a certidão criminal solicitada sai negativa,
inclusive sem qualquer referência ao crime ou ao cumprimento de pena.
"Ora", conclui Moreira, "se assim é até mesmo em relação a quem
é condenado criminalmente, não parece justo que os atos da vida privada, uma
vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação
virtuais. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora
do right to be let alone, ou seja, do direito a permanecer sozinho,
esquecido, deixado em paz."
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