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quarta-feira, 4 de abril de 2012

CURIOSIDADES: No divórcio o bichinho de estimação fica com quem?

Por g1.com.br

 Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (28) um projeto que cria regras para a guarda de animais de estimação em caso de separação ou divórcio litigioso.

Para ser transformada em lei, a proposta ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça, por votação em plenário da Câmara e ainda pelo Senado.

O projeto original foi proposto em maio do ano passado pelo deputado Dr. Ubiali (PSB-SP) e dizia que a guarda do animal deveria deveria ficar com o ex-cônjuge que fosse o legítimo proprietário do animal.
Mas o texto aprovado na quarta na Comissão de Meio Ambiente, um substitutivo do relator do projeto, Ricardo Tripoli (PSDB-SP), mudou o critério. Diz que o juiz deverá decidir em razão do vínculo afetivo e das condições de oferecer cuidado ao animal.

O projeto diz que a escolha será feita após a Justiça observar o ambiente no qual o animal irá viver, a disponibilidade de tempo do dono, condições de trato, sustento, grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte envolvida. A guarda será compartilhada ou unilateral.

O texto ainda determina que nenhuma das partes poderá, sem a aprovação da outra, realizar cruzamentos, alienar o animal ou os filhotes para fins comerciais, sob pena de reparação de danos.
'Parte da família'

O relator do projeto, Ricardo Tripoli, argumenta que os pets "fazem parte da família" e é preciso estabelecer regras para definir com quem eles passam a ficar em caso de separação. Atualmente, não há lei que regule o assunto.

"Como os animais fazem parte da casa, na hora da separação a gente não sabe qual medida deve ser tomada. O projeto determina regras. Por isso, serão observados itens básicos, como o tempo que o dono vai ter para o animal, as condições do lugar, como o bicho será tratado, entre outros pontos"

Segundo a assessoria do deputado, os critérios são mais amenos do que os estipulados para a guarda de um filho, em que o juiz analisa renda familiar, estabilidade profissional, condições de fornecer saúde e educação, entre outros.

O relator disse ainda que a quantidade de animais domésticos é "muito grande" no Brasil. "Há regras para caso de maus tratos, é preciso que a gente também determine regras para evitar problemas após a separação, já que é comum as pessoas quererem ficar com os animais", completou.



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                     Gabriel Ahid Costa

segunda-feira, 2 de abril de 2012

STJ não reconhece "direitos da amante"

Quarta Turma não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina.

É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.

Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002.

O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.

Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.

A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso.

Família paralela
“Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o tribunal gaúcho.

A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

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                     Gabriel Ahid Costa