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quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Pensando em: Habeas Corpus Profilático ou Trancativo.

Tenho certeza que poucos já ouviram falar nesse tipo de habeas corpus! Você sabe o que é e quando este HC é utilizado?

O inquérito policial possui um caráter de sigilosidade, cuja previsão legal apresenta-se no caput do artigo 20 do Código de Processo Penal que diz: “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

Segundo o ilustre professor Fauzi Hassan, Promotor de Justiça pelo Estado de São Paulo, Doutor e Mestre pela USP, o inquérito possui dois tipos de sigilo:

O primeiro sigilo é o externo que  geralmente é aplicado aos terceiros não interessados. Ex: Imprensa.
O segundo é sigilo interno aplicáveis aos interessados propriamente ditos. Ex: Suspeitos, Advogados, Juiz, Ministério Público. 

Fácil concluir que Juiz e/ou Promotor não terão dificuldades em acessar o inquérito policial. Todavia, muitos advogados sofrem com abusos de autoridades policiais que criam obstáculos ao acesso dessas peças, mesmo diante de permissão expressa no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que em seu art. 7, XIV, prevê o direito de exame pelos procuradores, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, de autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.

Diante desta possibilidade de embaraço ao acesso do inquérito policial, o suspeito ou indiciado passa a INDIRETAMENTE, ACIDENTALMENTE, sofrer violação em seu direito de liberdade.

Nessa situação o advogado poderá impetrar o chamado HABEAS CORPUS PROFILÁTICO OU TRANCATIVO.

A matéria é de tamanha relevância que o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante de número 14, assim redigida: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. DO de 9/2/2009, p. 1”.
 
Caros pensadores, mais um post para aprimorar nossos debates e conhecimentos...
Grande abraço e até o próximo tema.

Gabriel Ahid Costa