Pesquisar este blog

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Pensando em Erro de Tipo - PARTE III

E ai pessoal, tudo bacana?
Bem, enfim chegamos à parte III do assunto Erro de Tipo.
Hoje continuaremos a falar sobre Erro de Tipo Acidental. Então vamos lá...?
ERRO NA EXECUÇÃO (Aberratio Ictus):
Ab initio, vale alertá-los que esse é o tipo de erro que mais cai em exames de OAB e provas de concurso.
Previsão Legal:  art. 73, do CP
Conceito: O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, apesar de projetá-la corretamente.
Perceba que pelo conceito temos 2 (duas) formas de ocorrência do aberratio ictus: a) por acidente; b) por erro no uso dos meios de execução. Tranquilo?
Vamos ao exemplo pra facilitar?
EXEMPLO DE ERRO NA EXECUÇÃO OCASIONADO POR ACIDENTE:
Maria quer matar seu marido. Ao preparar a marmita do esposo, adiciona veneno. Todavia, desatento, o filho do casal pega a marmita do pai e leva para seu estágio. O filho ao ingerir a comida morre envenenado. O marido não foi atingido.
Observações: Nota-se que Maria projetou muito bem, pois não errou de marmita. Ela também manipulou bem o veneno, visto que esse foi fatal, não havendo falar em erro no uso do meio de execução.
 EXEMPLO DE ERRO NA EXECUÇÃO OCASIONADO POR ERRO NO USO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO:
João quer matar seu pai. Ao atirar contra ele, por erro no uso da arma, atinge seu Tio que estava ao lado no momento do disparo. O pai não foi atingido.
Pessoal, observem que em nenhum dos exemplos a pessoa pretendida foi atingida. Quando a vítima desejada não é atingida a doutrina classifica esses casos de erro na execução em sentido estrito. Porém, quando a vítima pretendida também é atingida, a doutrina classifica como erro na execução em sentido amplo.
Consequências:  Não exclui dolo. Não exclui culpa. Não isenta de pena.
João responderá pelo crime levando em conta as qualidades da vítima pretendida (vítima virtual), ou seja, matou o tio, mas responderá como se tivesse matado o pai (vítima pretendida).
Vale lembrar que se o tiro além de matar o tio, também matar o pai, responderá em concurso formal de delitos (art.70).
Segue abaixo questão do concurso da Magistratura do Rio de Janeiro realizada em 27/11/2011 (Fonte VUNESP):


Tente responder! Agora ficou bem fácil.
Gabarito ao final do post... Não vale olhar antes, rsrsrs!!
Para finalizar segue o QUADRO DIFERENCIADOR entre Erro sobre a Pessoa e Erro na Execução:

ERRO SOBRE A PESSOA
ERRO NA EXECUÇÃO

PESSOA → PESSOA


PESSOA → PESSOA

Represento mal e executo bem
Represento bem e executo mal


RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (Aberratio Criminis ou Delicti) :
Previsão Legal: art. 74, do CP
Conceito: o agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca resultado diverso do pretendido.
Em primeiro lugar você está certo! Trata-se de verdadeira espécie de erro na execução. Contudo, o que singulariza esta classificação é o fato de que o agente atinge resultado diverso do pretendido.
Exemplo: João atira uma pedra para atingir e danificar o carro de uma pessoa. Por erro, a pedra bate na cabeça do motorista que vem a falecer na mesma hora.
Amigos, João queria danificar o carro (resultado desejado), mas por erro acabou alcançando a morte do motorista (resultado diverso do pretendido). O Agente queria um resultado menos gravoso que o ocorrido.
Consequências: Não exclui dolo. Não exclui culpa. Não isenta de pena.
João responderá pelo resultado diverso do pretendido (a morte), a título de culpa. Destarte, será responsabilizado por Homicídio Culposo.
Vale lembrar que se além do resultado diverso, ocorre também o resultado pretendido, o agente responderá em concurso formal (art.70, do CP).
Indaga-se:
Inverterei o exemplo acima: João atira pedra para matar o motorista (resultado pretendido). Por erro, a pedra bate no carro, causando-lhe apenas um amassado na lataria (resultado diverso do pretendido).
Pelo que foi dito até o momento, ele responderia por crime de dano culposo. ATENÇÃO: NÃO EXISTE CRIME DE DANO NA MODALIDADE CULPOSA. Significa então que não responderia por nada? Ele teve intenção de matar e não responde por nada?
ZAFFARONI ensina que neste caso para evitar impunidade, a solução é o agente responder pelo resultado pretendido a título de tentativa. Portanto, João responderá por tentativa de homicídio, uma vez que o resultado diverso do pretendido é menos grave que o pretendido.
Segue o QUADRO ESQUEMATIZADO:

ERRO NA EXECUÇÃO

PESSOA → PESSOA

COISA → PESSOA

Resultado provocado é igual ao pretendido, porém mato pessoa diversa, por exemplo

Resultado provocado é diverso do pretendido. Queria danificar, mas matei
Atinge mesmo bem jurídico
VIDA → VIDA
Atinge bem jurídico diverso
COISA → VIDA


E ai...!!! Respondeu a questão da Magistratura do Rio? Vamos ver o gabarito:
Gabarito: I e III estão corretas.
Pessoal, finalizamos mais um post!
 Informo vocês que até o final de semana postarei a última parte (IV) que encerrará o assunto erro de tipo.
Grande abraço a todos! Divulguem o Blog, ele ajudará muita gente na graduação, OAB e concursos.
Sugestão, críticas e elogios: blogsopensoemdireito@hotmail.com
Acessem também o facebook pelo link na lateral esquerda do Blog.
Gabriel Ahid Costa


terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Pensando em Erro de Tipo - PARTE II

Olá pessoal!! Tudo bem??? 
Conforme prometido vamos falar um pouco sobre ERRO DE TIPO ACIDENTAL.
O Erro de Tipo Acidental, diversamente do que ocorre com o Essencial, recai sobre dados acessórios, secundários, atingindo elementos periféricos do tipo penal.
Basta pensar assim: o agente possui uma falsa percepção da realidade, se pudéssemos avisá-lo NÃO desistiria do seu intuito criminoso.
Para aclarar segue um exemplo:
Imagine que João, com a intenção de furtar açúcar de um mercado, adentra ao estabelecimento e, em decorrência do nervosismo, subtrai um pacote de sal imaginando ser de açúcar.
Pessoal, ele queria furtar, mas errou quanto ao objeto furtado (um dado secundário do tipo penal). Se avisássemos, João continuaria a furtar porque tinha este objetivo, só que não mais levaria o sal e sim o açúcar.
Perceba que muitos perguntariam assim: “mas ele sabia que furtava... como pode então ter a falsa percepção da realidade? Não é erro de tipo!
Amigos, conforme já escrito, o erro recai sobre o dado secundário, no caso a coisa furtada. Ele imagina subtrair açúcar quando na verdade furtava sal. A falsa percepção recai sobre o dado acessório do crime de furto. Beleza?
O erro de tipo acidental é subdividido em:
A) ERRO SOBRE O OBJETO
B) ERRO SOBRE A PESSOA
C) ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS)
D) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS OU DELICTI)
E) ERRO SOBRE NEXO CAUSAL

 Neste post falaremos de Erro sobre o objeto e Erro sobre a pessoa. O restante ficará para a parte III.

ERRO SOBRE O OBJETO (Coisa →Coisa):
Previsão legal: Criação doutrinária, não há previsão legal.
Nesse erro o agente representa mal o objeto material visado, atingindo coisa diversa da projetada. O criminoso projeta um objeto mas acaba, por erro, atingindo outro.
Exemplo: João entra na loja e querendo furtar um relógio de ouro, por erro na projeção, acaba por subtrair outro que era de plástico, de cor dourada, no valor de R$ 3 reais.
Percebam que estamos diante do Erro de Tipo Acidental sobre o objeto, pois o erro recaiu sobre dados periféricos do tipo penal de furto. João queria furtar determinado objeto, todavia, projetou mal e furtou outro.
Consequências: Não exclui dolo. Não exclui culpa. Não isenta de pena. Afinal ele tinha dolo de consumação.
O agente responderá por furto considerando-se a coisa efetivamente furtada (prevalece na doutrina).
Qual a importância prática de saber se João responderá pelo furto do objeto efetivamente subtraído ou pelo objeto pretendido?
No exemplo, João responderá pelo furto do relógio de plástico – objeto efetivamente furtado - poder-se-ia, em tese, aplicar o princípio da insignificância ao caso. No entanto, se considerarmos o objeto pretendido – relógio de ouro – em tese não se aplicaria o princípio da insignificância.
Vale lembrar que o princípio da insignificância, segundo STF e o STJ, não apenas observará o valor patrimonial, mas também outros requisitos como: baixa reprovabilidade  social da conduta; ausência de periculosidade; inexpressiva lesão ao bem; mínima ofensividade.    
Por fim, resta lembrar que ZAFFARONI entende que se deve considerar sempre o objeto mais favorável ao réu (Posição não prevalece):
-Se ele pretendia furtar o de ouro, então se considera o de plástico (mais favorável).
-Se João queria subtrair o de plástico e acaba, por erro, furtando o de ouro, então se considerará o relógio de plástico.

ERRO SOBRE A PESSOA (Pessoa →Pessoa):
Previsão legal: art. 20, §3º, do Código Penal.
Neste caso o agente, por erro, representa mal a pessoa visada, atingindo outra diversa da pretendida.
Exemplo: José quer matar seu pai. José ver o portão se abrir e pensando ser seu pai desfere vários tiros contra aquele que abre o portão. Quando José se atenta, percebe que matou o irmão gêmeo do seu pai.
Pessoal, o pulo do gato aqui é exatamente a “má representação”.
José representa mal a vítima pois pensa que é seu pai que abre o portão, mas é o  tio (irmão gêmeo do seu pai). Perceba que José apesar de representar mal, executou muito bem seu intento, tanto que acertou todos os tiros no tio e o matou. O erro não foi na execução, mas sim na projeção da vítima. Fique ligado(a)!! Esse detalhe é exatamente o que diferencia erro sobre a pessoa e erro na execução.
Consequências: Não exclui dolo. Não exclui culpa. Não isenta de pena.
O agente responderá pelo crime, considerando as qualidades da vítima pretendida. NÃO se considera a vítima atingida. Sabe o que isso significa? Que José responderá por homicídio do seu pai (parricídio), mesmo este estando no auditório do júri assistindo o julgamento.
Pessoal no próximo post, parte III, falaremos sobre os outros Erros de tipos Acidentais!!
Grande abraço!
Gabriel Ahid Costa
Sugestões, elogios e críticas segue o email: blogsopensoemdireito@hotmail.com

Acessem também o facebook pelo link na lateral esquerda do Blog.