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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Pensando em Erro de Tipo - PARTE III

E ai pessoal, tudo bacana?
Bem, enfim chegamos à parte III do assunto Erro de Tipo.
Hoje continuaremos a falar sobre Erro de Tipo Acidental. Então vamos lá...?
ERRO NA EXECUÇÃO (Aberratio Ictus):
Ab initio, vale alertá-los que esse é o tipo de erro que mais cai em exames de OAB e provas de concurso.
Previsão Legal:  art. 73, do CP
Conceito: O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, apesar de projetá-la corretamente.
Perceba que pelo conceito temos 2 (duas) formas de ocorrência do aberratio ictus: a) por acidente; b) por erro no uso dos meios de execução. Tranquilo?
Vamos ao exemplo pra facilitar?
EXEMPLO DE ERRO NA EXECUÇÃO OCASIONADO POR ACIDENTE:
Maria quer matar seu marido. Ao preparar a marmita do esposo, adiciona veneno. Todavia, desatento, o filho do casal pega a marmita do pai e leva para seu estágio. O filho ao ingerir a comida morre envenenado. O marido não foi atingido.
Observações: Nota-se que Maria projetou muito bem, pois não errou de marmita. Ela também manipulou bem o veneno, visto que esse foi fatal, não havendo falar em erro no uso do meio de execução.
 EXEMPLO DE ERRO NA EXECUÇÃO OCASIONADO POR ERRO NO USO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO:
João quer matar seu pai. Ao atirar contra ele, por erro no uso da arma, atinge seu Tio que estava ao lado no momento do disparo. O pai não foi atingido.
Pessoal, observem que em nenhum dos exemplos a pessoa pretendida foi atingida. Quando a vítima desejada não é atingida a doutrina classifica esses casos de erro na execução em sentido estrito. Porém, quando a vítima pretendida também é atingida, a doutrina classifica como erro na execução em sentido amplo.
Consequências:  Não exclui dolo. Não exclui culpa. Não isenta de pena.
João responderá pelo crime levando em conta as qualidades da vítima pretendida (vítima virtual), ou seja, matou o tio, mas responderá como se tivesse matado o pai (vítima pretendida).
Vale lembrar que se o tiro além de matar o tio, também matar o pai, responderá em concurso formal de delitos (art.70).
Segue abaixo questão do concurso da Magistratura do Rio de Janeiro realizada em 27/11/2011 (Fonte VUNESP):


Tente responder! Agora ficou bem fácil.
Gabarito ao final do post... Não vale olhar antes, rsrsrs!!
Para finalizar segue o QUADRO DIFERENCIADOR entre Erro sobre a Pessoa e Erro na Execução:

ERRO SOBRE A PESSOA
ERRO NA EXECUÇÃO

PESSOA → PESSOA


PESSOA → PESSOA

Represento mal e executo bem
Represento bem e executo mal


RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (Aberratio Criminis ou Delicti) :
Previsão Legal: art. 74, do CP
Conceito: o agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca resultado diverso do pretendido.
Em primeiro lugar você está certo! Trata-se de verdadeira espécie de erro na execução. Contudo, o que singulariza esta classificação é o fato de que o agente atinge resultado diverso do pretendido.
Exemplo: João atira uma pedra para atingir e danificar o carro de uma pessoa. Por erro, a pedra bate na cabeça do motorista que vem a falecer na mesma hora.
Amigos, João queria danificar o carro (resultado desejado), mas por erro acabou alcançando a morte do motorista (resultado diverso do pretendido). O Agente queria um resultado menos gravoso que o ocorrido.
Consequências: Não exclui dolo. Não exclui culpa. Não isenta de pena.
João responderá pelo resultado diverso do pretendido (a morte), a título de culpa. Destarte, será responsabilizado por Homicídio Culposo.
Vale lembrar que se além do resultado diverso, ocorre também o resultado pretendido, o agente responderá em concurso formal (art.70, do CP).
Indaga-se:
Inverterei o exemplo acima: João atira pedra para matar o motorista (resultado pretendido). Por erro, a pedra bate no carro, causando-lhe apenas um amassado na lataria (resultado diverso do pretendido).
Pelo que foi dito até o momento, ele responderia por crime de dano culposo. ATENÇÃO: NÃO EXISTE CRIME DE DANO NA MODALIDADE CULPOSA. Significa então que não responderia por nada? Ele teve intenção de matar e não responde por nada?
ZAFFARONI ensina que neste caso para evitar impunidade, a solução é o agente responder pelo resultado pretendido a título de tentativa. Portanto, João responderá por tentativa de homicídio, uma vez que o resultado diverso do pretendido é menos grave que o pretendido.
Segue o QUADRO ESQUEMATIZADO:

ERRO NA EXECUÇÃO

PESSOA → PESSOA

COISA → PESSOA

Resultado provocado é igual ao pretendido, porém mato pessoa diversa, por exemplo

Resultado provocado é diverso do pretendido. Queria danificar, mas matei
Atinge mesmo bem jurídico
VIDA → VIDA
Atinge bem jurídico diverso
COISA → VIDA


E ai...!!! Respondeu a questão da Magistratura do Rio? Vamos ver o gabarito:
Gabarito: I e III estão corretas.
Pessoal, finalizamos mais um post!
 Informo vocês que até o final de semana postarei a última parte (IV) que encerrará o assunto erro de tipo.
Grande abraço a todos! Divulguem o Blog, ele ajudará muita gente na graduação, OAB e concursos.
Sugestão, críticas e elogios: blogsopensoemdireito@hotmail.com
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Gabriel Ahid Costa


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