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domingo, 11 de dezembro de 2011

Pensando em Erro de Tipo - PARTE IV

Amigos, chegamos ao último post sobre Erro de Tipo! Vamos ao trabalho...
Ainda em Erro de Tipo Acidental temos:
ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (Aberratio Causae):
Previsão Legal: não há previsão legal. Construção doutrinária.
Espécies:
a)      ERRO SOBRE NEXO CAUSAL EM SENTIDO ESTRITO:
Conceito: O agente mediante um só ato provoca o resultado pretendido, porém com nexo causal diverso. Atenção: 1(um) só ato.
Exemplo: João empurra Pedro de um abismo com a intenção de que este morra afogado. Todavia, ao longo da queda Pedro bate a cabeça e antes de chegar ao final do penhasco, morre de traumatismo craniano.
Observe que o nexo causal seria o afogamento. Contudo, o que causou a morte foi o traumatismo.
b)      DOLO GERAL (Aberratio causae):
Conceito: O agente mediante conduta desenvolvida em 2(dois) atos provoca o resultado pretendido, porém com nexo causal diverso. Atenção: 2(dois) atos.
Exemplo: João atira em Pedro (1º ato). Achando que Pedro está morto, coloca fogo no corpo (2º ato) para ocultar o cadáver. A perícia constata que Pedro faleceu em razão do fogo e não do tiro disparado.
Consequências: Não exclui dolo. Não exclui culpa. Não isenta de pena.
Não há dúvida. João responderá pelo crime de homicídio.
A questão é saber se João responderá pelo nexo causal pretendido ou pelo ocorrido.
Qual a relevância prática? Afinal João responderá pelo homicídio de qualquer jeito!
Engano! Existem qualificadoras a serem aplicadas se considerado o nexo causal ocorrido. Todavia, não incidirá se levarmos em conta o nexo causal pretendido.
No exemplo se considerarmos apenas os tiros (“nexo causal pretendido”): em tese responderia por homicídio simples. Entretanto, no momento em que João coloca fogo e de fato mata Pedro, em tese incidiria a qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP.

 ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO:
Previsão legal:  art. 20, §3º, do CP.
Conceito: até agora o agente errou só. Nesta espécie, contudo, o agente é induzido a erro por terceiro.
Exemplo: médico quer matar seu desafeto. Ao atendê-lo prepara uma seringa com veneno incolor. Chama a enfermeira e, dizendo ser um antibiótico, pede que a medicação seja administrada no paciente.
Consequências:
a)   Quem determina dolosamente o erro de outrem responderá por homicídio doloso. Temos aqui a figura do autor mediato ( o médico ).
b)    Quem determina culposamente o erro de outrem responderá pode homicídio culposo. Temos a figura do autor mediato.
E a enfermeira?
Se não tinha como saber, ou seja, se era imprevisível, invencível, escusável: não responderá por crime algum. Fato atípico.
Se havia como saber, ou seja, era previsível, vencível, inescusável: responderá por homicídio culposo.
Se existiu previsão e a enfermeira quis ou assumiu o risco: responderá por homicídio a título de dolo direto ou eventual.

Ufa!!!  Finalizamos post sobre erro de tipo! Rsrsrs...
Grande abraço a todos! Divulguem o Blog, ele ajudará muita gente na graduação, OAB e concursos.
Sugestão, críticas e elogios:

blogsopensoemdireito@hotmail.com
Gabriel Ahid Costa

Um comentário:

  1. Dr. Gabriel, brilhante explanação a respeito do assunto "erro de tipo". Parabéns! Os seus posts foram muito úteis na minha revisão. Sucesso!

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