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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Com a palavra... o Presidente!


Em tempos que se prega o não retrocesso dos direitos fundamentais, efetividade das decisões judiciais, direito a vida, respeito a dignidade da pessoa humana e etc, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, sustentou o fim da prisão civil do devedor de alimentos.
O ministro defendeu junto ao relator do novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados, Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que a segregação do devedor de alimentos não serve, é ineficaz.
O Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro deve apresentar seu parecer à Comissão Especial, e pelo que se verificou, encaminhará nessa direção.

Há um entendimento de que outras medidas seriam mais eficazes que a segregação imediata do alimentante, atualmente cumprida em regime fechado, o que, de acordo com o relator, eleva o grau de dificuldade do devedor em sanar seu inadimplemento.
A modificação do texto proposta pelo Deputado deve ser sabatinada junto ao Congresso e a um corpo de juristas. Lembra-se que a proposta aprovada pelo Senado Federal não excluiu a prisão civil por dívidas alimentares.
 A idéia é que antes de se determinar a prisão, o alimentante possa ter créditos restritos (SPC e SERASA), podendo até ser penalizado com uma noite na cadeia se a justiça perceber que não está sendo respeitada.
                      - A prisão deve ser o último caso. Antes dela, devemos encontrar meios para mitigar a possibilidade de prisão. Por exemplo, retirar o crédito da praça e, em caso de deboche, ele poderá passar a noite na cadeia. Mas não podemos retirar os meios para que ele consiga pagar sua dívida – afirmou o relator, que demonstrou surpresa e contentamento com a opinião do presidente do STF.
Será que Serasa e SPC adianta?
E uma noite com tudo pago pelo governo para o pai de família desempregado, seria um castigo?
Entendo que não há medida mais efetiva que a prisão civil imposta ao devedor de alimentos!
Não me causa espanto que o Deputado Federal tenha se demonstrado surpreso com a idéia de retirar a prisão civil do mundo jurídico, afinal os parlamentares já gozam de tantas prerrogativas! 
Vale lembrar que  o parlamentar encontra-se imune a prisão civil, pois possui imunidade prisional (art.53, §2º, da CF), salvo nos casos de prisão em flagrante em casos de crimes inafiancáveis. 
Assim sendo que diferença faz né não?
Que acham?
É meu amigo....! Quanta mudança vem ai.... !!!
Grande abraço a todos! Divulguem o Blog, ele ajudará muita gente na graduação, OAB e concursos.
Sugestão, críticas e elogios: blogsopensoemdireito@hotmail.com
Gabriel Ahid Costa




2 comentários:

  1. Parabéns ! Ótima critica.
    Silvia ahid

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  2. Gostamos do seu Blog! Parabéns... Se possível, dê uma passada no nosso:

    www.direitoejurisdicao.blogspot.com

    Um abraço!

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