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terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Pensando em Erro de Tipo - PARTE II

Olá pessoal!! Tudo bem??? 
Conforme prometido vamos falar um pouco sobre ERRO DE TIPO ACIDENTAL.
O Erro de Tipo Acidental, diversamente do que ocorre com o Essencial, recai sobre dados acessórios, secundários, atingindo elementos periféricos do tipo penal.
Basta pensar assim: o agente possui uma falsa percepção da realidade, se pudéssemos avisá-lo NÃO desistiria do seu intuito criminoso.
Para aclarar segue um exemplo:
Imagine que João, com a intenção de furtar açúcar de um mercado, adentra ao estabelecimento e, em decorrência do nervosismo, subtrai um pacote de sal imaginando ser de açúcar.
Pessoal, ele queria furtar, mas errou quanto ao objeto furtado (um dado secundário do tipo penal). Se avisássemos, João continuaria a furtar porque tinha este objetivo, só que não mais levaria o sal e sim o açúcar.
Perceba que muitos perguntariam assim: “mas ele sabia que furtava... como pode então ter a falsa percepção da realidade? Não é erro de tipo!
Amigos, conforme já escrito, o erro recai sobre o dado secundário, no caso a coisa furtada. Ele imagina subtrair açúcar quando na verdade furtava sal. A falsa percepção recai sobre o dado acessório do crime de furto. Beleza?
O erro de tipo acidental é subdividido em:
A) ERRO SOBRE O OBJETO
B) ERRO SOBRE A PESSOA
C) ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS)
D) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS OU DELICTI)
E) ERRO SOBRE NEXO CAUSAL

 Neste post falaremos de Erro sobre o objeto e Erro sobre a pessoa. O restante ficará para a parte III.

ERRO SOBRE O OBJETO (Coisa →Coisa):
Previsão legal: Criação doutrinária, não há previsão legal.
Nesse erro o agente representa mal o objeto material visado, atingindo coisa diversa da projetada. O criminoso projeta um objeto mas acaba, por erro, atingindo outro.
Exemplo: João entra na loja e querendo furtar um relógio de ouro, por erro na projeção, acaba por subtrair outro que era de plástico, de cor dourada, no valor de R$ 3 reais.
Percebam que estamos diante do Erro de Tipo Acidental sobre o objeto, pois o erro recaiu sobre dados periféricos do tipo penal de furto. João queria furtar determinado objeto, todavia, projetou mal e furtou outro.
Consequências: Não exclui dolo. Não exclui culpa. Não isenta de pena. Afinal ele tinha dolo de consumação.
O agente responderá por furto considerando-se a coisa efetivamente furtada (prevalece na doutrina).
Qual a importância prática de saber se João responderá pelo furto do objeto efetivamente subtraído ou pelo objeto pretendido?
No exemplo, João responderá pelo furto do relógio de plástico – objeto efetivamente furtado - poder-se-ia, em tese, aplicar o princípio da insignificância ao caso. No entanto, se considerarmos o objeto pretendido – relógio de ouro – em tese não se aplicaria o princípio da insignificância.
Vale lembrar que o princípio da insignificância, segundo STF e o STJ, não apenas observará o valor patrimonial, mas também outros requisitos como: baixa reprovabilidade  social da conduta; ausência de periculosidade; inexpressiva lesão ao bem; mínima ofensividade.    
Por fim, resta lembrar que ZAFFARONI entende que se deve considerar sempre o objeto mais favorável ao réu (Posição não prevalece):
-Se ele pretendia furtar o de ouro, então se considera o de plástico (mais favorável).
-Se João queria subtrair o de plástico e acaba, por erro, furtando o de ouro, então se considerará o relógio de plástico.

ERRO SOBRE A PESSOA (Pessoa →Pessoa):
Previsão legal: art. 20, §3º, do Código Penal.
Neste caso o agente, por erro, representa mal a pessoa visada, atingindo outra diversa da pretendida.
Exemplo: José quer matar seu pai. José ver o portão se abrir e pensando ser seu pai desfere vários tiros contra aquele que abre o portão. Quando José se atenta, percebe que matou o irmão gêmeo do seu pai.
Pessoal, o pulo do gato aqui é exatamente a “má representação”.
José representa mal a vítima pois pensa que é seu pai que abre o portão, mas é o  tio (irmão gêmeo do seu pai). Perceba que José apesar de representar mal, executou muito bem seu intento, tanto que acertou todos os tiros no tio e o matou. O erro não foi na execução, mas sim na projeção da vítima. Fique ligado(a)!! Esse detalhe é exatamente o que diferencia erro sobre a pessoa e erro na execução.
Consequências: Não exclui dolo. Não exclui culpa. Não isenta de pena.
O agente responderá pelo crime, considerando as qualidades da vítima pretendida. NÃO se considera a vítima atingida. Sabe o que isso significa? Que José responderá por homicídio do seu pai (parricídio), mesmo este estando no auditório do júri assistindo o julgamento.
Pessoal no próximo post, parte III, falaremos sobre os outros Erros de tipos Acidentais!!
Grande abraço!
Gabriel Ahid Costa
Sugestões, elogios e críticas segue o email: blogsopensoemdireito@hotmail.com

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2 comentários:

  1. Parabéns Gabriel pelo blog e pela ajuda com temas atuais e importantes para quem trabalha para ser um operador do Direito.
    Estudo com tua mãe e gostaria de saber se tu tens algum material sobre ação rescisória que possa postar no blog ou mandar por e-mail
    grato
    Ulysses Gonçalves

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  2. Dr.º Ulysses Gonçalves, tudo beleza?
    Assim que terminar os posts de Erro de tipo, posso desenvolver um texto sobre ação rescisória pra ajudar vocês.
    Todavia, me passsa teu email pelo email do blog: blogsopensoemdireito@hotmail.com
    Que posso separar um material de Ação rescisória pra vocÊ se for o caso!!
    Obrigado pelo acesso!!Aguardo contato!

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