Em recente decisão, noticiada no Informativo 496, o STJ modificou o antigo e injusto entendimento de que a ausência de peça facultativa no Agravo de Instrumento enseja inadmissibilidade liminar do recurso.
O STJ não admitia que fosse dada oportunidade de o agravante juntar posteriormente esta peça facultativa considerada essencial. Vejamos este precedente:
(...) 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que a cópia da petição inicial da ação é peça essencial ao conhecimento do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. E o recorrente defende que não se poderia negar seguimento a seu recurso porque referida peça é de juntada facultativa, além de poder ser apresentada, oportunamente, por ordem judicial, caso necessário.
(...)
5. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, "o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522 quanto aquele no art. 544 do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça" (AgRg no Ag 1.000.005/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2009).
(AgRg no Ag 1353366/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 20/05/2011)
Ocorre que a
Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.102.467-RJ, no último dia 02/05/2012,
reviu este posicionamento (que era injusto) e decidiu que a ausência de peças
facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento NÃO mais enseja a
inadmissão liminar do recurso, mesmo que estas cópias que não foram juntadas
sejam consideradas peças necessárias à compreensão da controvérsia ("peças
essenciais").
Segundo se
afirmou no julgamento, caso esteja faltando alguma peça facultativa, mas
necessária à compreensão da controvérsia, deve ser dada a oportunidade ao
agravante para que complemente o instrumento, juntando o documento ausente.
Este novo entendimento do STJ está de acordo com o que a doutrina processualista já defendia com base nos princípios do contraditório e da cooperação. Nesse sentido, por todos: DIDIER JR., Fredie.; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 9ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 159. (FONTE: dizerdireito.com.br)
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Gabriel Ahid Costa
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