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sexta-feira, 11 de maio de 2012

Pensando em: Direito do Consumidor!!!

 


O Superior Tribunal de Justiça faz uma interessante distinção do caso fortuito no campo do Direito do Consumidor.

A divergência nasce da seguinte indagação: mesmo ausentes nos arts. 12 e 14 do CDC, o caso fortuito e a força maior constituem causas de excludentes de responsabilidade do fornecedor?

Como tudo em direito, a resposta é DEPENDE!!! (risos)

Portanto, depende do tipo de caso fortuito o fato se referi. Explico.
O STJ faz diferença entre caso fortuito interno e caso fortuito externo. 

O caso fortuito interno é aquele ligado à organização da empresa, relacionando-se com os risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor (Teoria do risco da atividade). 

Nesse caso, o fornecedor não poderá se eximir de responsabilidade, haja vista que apesar de o fato ser muita das vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade desenvolvida. Exemplos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.929 - PR (2010/0111325-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 12/09/2011

Todavia, o caso fortuito externo é aquele estranho ao fato, à organização do negócio, não havendo relação com a atividade negocial do fornecedor. Observe:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. 1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. 3. Recurso conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 726.371 - RJ (2005/0027195-0) RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Lembre-se: para o STJ, em matéria de consumo, somente o caso fortuito externo é capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor!!

Para não haver dúvidas, segue abaixo algumas questões de concurso:

TRF/Juiz/2011 - CESPE: "Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade de empresa transportadora, assalto a mão armada, dentro de veículo coletivo, contra consumidor - usuário". (CORRETA)

Defensoria Pública/AL- CESPE - 2009 : " O extravio de títulos de crédito durante o transporte executado por empresa contratada por instituição bancária que cause danos a correntista não constitui causa excludente de sua responsabilidade, uma vez que se trata de caso fortuito externo (FALSO) - Não se trata de caso fortuito externo, mas interno!!



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 Gabriel Ahid Costa


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