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sábado, 26 de maio de 2012

Pensando em: Dicas sobre a Lei de Interceptação Telefônica


 
Diante da "Cachoeira" de corrupção noticiada nos últimos dias na mídia nacional, creio que um assunto provável de cair em prova é a interceptação telefônica.


Pessoal atenção nas provas da AGU e OAB!!

Desta feita, vamos analisar alguns conceitos importantes?  


A lei 9.296/96 que trata da interceptação telefônica em seu Art. 1º  assim dispõe:

"A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça".

Interceptações de comunicação telefônica de qualquer natureza? Como assim? 

Quais são elas? A Lei se refere a todas? 


Vamos a elas:


1. Interceptação Telefônica em sentido estrito: é aquela realizada por um  terceiro, ou seja, não interlocutor, sem que os falantes saibam da interceptação. 

Ex: Interceptação do diálogo telefônico entre Carlinhos Caichoreira e o Senador Demóstenes realizada pela Polícia Federal.

2. Escuta Telefônica: é a captação da conversa telefônica realizada por um terceiro, todavia com o conhecimento de um dos interlocutores.

Ex: Polícia grava a conversa entre a família da vítima de sequestro e o sequestrador. Observe que um dos interlocutores sabe da existência da interceptação.

3. Gravação telefônica: o Supremo Tribunal Federal denomina de "gravação clandestina" (Ação Penal n. 447). É aquela captação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, não existindo, portanto, a figura do terceiro interceptor. Uma das partes grava o diálogo.

Ex: Estou sendo ameaçado de morte. Assim que o criminoso liga, eu gravo o diálogo telefônico.

Vale lembrar que o fato de a gravação ser chamada pelo STF de "clandestina", não quer dizer que ela será ilícita. Assim, vem se admitido que a família da vítima grave seu diálogo com o sequestrador para constituição de prova. O referido diálogo se encaixa como uma gravação clandestina, pois não autorizada pelo juiz. Contudo a gravação é plenamente lícita, vez que não há a figura do terceiro interceptador. O Professor Alexandre de Moraes entende que essa situação caracteriza legítima defesa.  

4. Interceptações Ambientais: é a captação de conversa por terceiro em ambiente, sem o connhecimento dos interlocutores. Note que a única diferença entre a interceptação telefônica é o fato de que o diálogo é captado não em telefone, mas em ambiente.

Ex: A Polícia Federal instala escutas no gabinete de um Prefeito para captar um diálogo sem que os interlocutores saibam.

5. Escuta Ambiental: é a captação de conversa por terceiro em que um dos interlocutores sabe da realização da escuta ambiental.

Ex: A Polícia Federal coloca um microfone no botão da minha blusa para que seja captado o diálogo.  

6. Gravação Ambiental: é a gravação de conversa ambiente feita pelo próprio interlocuto, sem conhecimento do outro.

Ex: Coloco um gravador no bolso da minha camisa e gravo a conversa.

Após o conhecimento dos conceitos acima, vale lembrar que segundo o STF e STJ, somente se aplica a Lei 9.296/96 nas hipóteses 1 e 2, haja vista que somente nestes haverá: "comunicação telefônica" + "terceiro interceptador".

Consequencias práticas:

As captações 3, 4, 5, 6 não dependem de ordem judicial, SALVO SE ENVOLVER CONVERSA ÍNTIMA.

Obs: NÃO configura conversa íntima o diálogo que envolve a prática de crime, tendo em vista que o crime é assunto de interesse público. 

Foi o que ocorreu na Ação Penal 447 - STF: um Prefeito telefonou para seu Secretário e exigiu que fosse realizado uma ilegalidade. O secretário gravou a conversa e a entregou ao Ministério Público. A tese da defesa foi baseada na ausência de autorização judicial. O STF decidiu que apesar de clandestina, a prova é lícita e válida, visto que não há a figura do terceiro interceptador, sendo desnecessária autorização judicial. 



 Gabriel Ahid Costa



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