Pesquisar este blog

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Pensando em: Direito de ser deixado em paz! Você sabia que existe?

Quanto tempo em pessoal?
Prometo sempre trazer algo interessante pra vocês!!
Já ouviram falar em direito de ser deixado em paz?????
kkkkkkkkk



Leiam:

No ano em que o Código Civil completa 10 anos de vigência, o Conselho da Justiça Federal aprovou 46 novos enunciados que definem as interpretações da norma. São 10 enunciados sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil (Fonte Conjur)

Um dos enunciados aprovados é o enunciado 531, observe:

ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Artigo: 11 do Código Civil
Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.



No ano em que o Código Civil completa 10 anos de vigência, o Conselho da Justiça Federal aprovou 46 novos enunciados que definem as interpretações da norma. São 10 enunciados sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil (Fonte Conjur)

Em poucas palavras Enunciado 531 estabelece que o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana. A tese de que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros do passado foi assegurada pela Quarta Turma do STJ no julgamento de dois recursos especiais movidos contra reportagens exibidas em programa de televisão (site: STJ). 

No primeiro julgamento temos o caso da Chacina da Candelária (Fonte: retirado do site do STJ):

(REsp 1.334.097), a Turma reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.

Nesse acaso, a Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil.

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. No recurso, ele sustentou que recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.

Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e a de seus familiares.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa.

A Turma entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes e à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos.

Para os ministros da Quarta Turma, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional, até porque, certamente, ele não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.

Autor do Enunciado 531, o promotor de Justiça do Rio de Janeiro Guilherme Magalhães Martins explica que o direito ao esquecimento não se sobrepõe ao direito à liberdade de informação e de manifestação de pensamento, mas ressalta que há limites para essas prerrogativas.

"É necessário que haja uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, que a pessoa seja exposta de maneira ofensiva. Porque existem publicações que obtêm lucro em função da tragédia alheia, da desgraça alheia ou da exposição alheia. E existe sempre um limite que deve ser observado”, diz ele.

Martins ressalta que, da mesma forma que a liberdade de expressão não é absoluta, o direito ao esquecimento também não é um direito absoluto: “Muito pelo contrário, ele é excepcional.”

O promotor ainda esclarece que, apesar de não ter força normativa, o Enunciado 531 remete a uma interpretação do Código Civil referente aos direitos da personalidade, ao afirmar que as pessoas têm o direito de ser esquecidas pela opinião pública e pela imprensa. 

Sem reescrever a história 

Uma foto tirada em momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias sociais com impensada rapidez. Fatos praticados na juventude, e até já esquecidos, podem ser resgatados e inseridos na rede, vindo a causar novos danos atuais, e até mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Quem pretende ir à Justiça com a intenção de apagar essas marcas negativas do passado pode invocar o direito ao esquecimento.

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Rogério Fialho Moreira, que coordenou a Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, explica que o enunciado garante apenas a possibilidade de discutir o uso que é dado aos eventos pretéritos nos meios de comunicação social, sobretudo nos meios eletrônicos. De acordo com ele, na fundamentação do enunciado ficou claro que o direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos passados ou reescrever a própria história.

“Não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual. É apenas uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de superinformacionismo. O enunciado contribui, e muito, para a discussão do tema, mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o esquecimento de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas”, diz o magistrado.

Parâmetros que serão fixados e orientados pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código Civil sobre proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do pensamento.

De acordo com o magistrado, na sociedade de informação atual, até mesmo os atos mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante.

“Verifica-se hoje que os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação. Uma retratação publicada em jornal podia não ter a força de recolher as ’penas lançadas ao vento’, mas a resposta era publicada e a notícia mentirosa ou injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais raridade era ressuscitada para voltar a perseguir a vítima”, esclarece.

O enunciado, segundo o magistrado, ajudará a definir as decisões judiciais acerca do artigo 11 do Código Civil, que regulamenta quais direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, assim como do artigo 5º da Constituição Federal, como o direito inerente à pessoa e à sua dignidade, entre eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a intimidade.

Right to be let alone 

No entendimento do desembargador, a teoria do direito ao esquecimento surgiu exatamente a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação. Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos.

Ainda segundo ele, o registro do fato é mantido apenas para fins de antecedentes, caso cometa novo crime e, mesmo assim, a matéria encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF), para decisão sobre a constitucionalidade dessa manutenção indefinida no tempo.

Mas, extinta a punibilidade, a certidão criminal solicitada sai negativa, inclusive sem qualquer referência ao crime ou ao cumprimento de pena. "Ora", conclui Moreira, "se assim é até mesmo em relação a quem é condenado criminalmente, não parece justo que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação virtuais. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora do right to be let alone, ou seja, do direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz."

Grande abraço a todos! Divulguem o Blog, ele ajudará muita gente na graduação, OAB e concursos.
Sugestão, críticas e elogios: blogsopensoemdireito@hotmail.com
Acesse o Facebook do Blog: http://www.facebook.com/blogsopensoemdireito




terça-feira, 16 de outubro de 2012

Em breve: Lançamento do Livro Direito Penal Contemporâneo



Quanto tempo pessoal! Estou quase sem tempo para escrever! Todavia, passei aqui para informá-los do lançamento do livro Direito Penal Contemporâneo, onde pude ter a felizidade de ser autor de um dos capítulos! Espero que gostem :)
Assim que o livro estiver disponível informo a todos!!
Grande abraço!
Gabriel Ahid Costa
Posted by Picasa

sábado, 26 de maio de 2012

Pensando em: Dicas sobre a Lei de Interceptação Telefônica


 
Diante da "Cachoeira" de corrupção noticiada nos últimos dias na mídia nacional, creio que um assunto provável de cair em prova é a interceptação telefônica.


Pessoal atenção nas provas da AGU e OAB!!

Desta feita, vamos analisar alguns conceitos importantes?  


A lei 9.296/96 que trata da interceptação telefônica em seu Art. 1º  assim dispõe:

"A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça".

Interceptações de comunicação telefônica de qualquer natureza? Como assim? 

Quais são elas? A Lei se refere a todas? 


Vamos a elas:


1. Interceptação Telefônica em sentido estrito: é aquela realizada por um  terceiro, ou seja, não interlocutor, sem que os falantes saibam da interceptação. 

Ex: Interceptação do diálogo telefônico entre Carlinhos Caichoreira e o Senador Demóstenes realizada pela Polícia Federal.

2. Escuta Telefônica: é a captação da conversa telefônica realizada por um terceiro, todavia com o conhecimento de um dos interlocutores.

Ex: Polícia grava a conversa entre a família da vítima de sequestro e o sequestrador. Observe que um dos interlocutores sabe da existência da interceptação.

3. Gravação telefônica: o Supremo Tribunal Federal denomina de "gravação clandestina" (Ação Penal n. 447). É aquela captação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, não existindo, portanto, a figura do terceiro interceptor. Uma das partes grava o diálogo.

Ex: Estou sendo ameaçado de morte. Assim que o criminoso liga, eu gravo o diálogo telefônico.

Vale lembrar que o fato de a gravação ser chamada pelo STF de "clandestina", não quer dizer que ela será ilícita. Assim, vem se admitido que a família da vítima grave seu diálogo com o sequestrador para constituição de prova. O referido diálogo se encaixa como uma gravação clandestina, pois não autorizada pelo juiz. Contudo a gravação é plenamente lícita, vez que não há a figura do terceiro interceptador. O Professor Alexandre de Moraes entende que essa situação caracteriza legítima defesa.  

4. Interceptações Ambientais: é a captação de conversa por terceiro em ambiente, sem o connhecimento dos interlocutores. Note que a única diferença entre a interceptação telefônica é o fato de que o diálogo é captado não em telefone, mas em ambiente.

Ex: A Polícia Federal instala escutas no gabinete de um Prefeito para captar um diálogo sem que os interlocutores saibam.

5. Escuta Ambiental: é a captação de conversa por terceiro em que um dos interlocutores sabe da realização da escuta ambiental.

Ex: A Polícia Federal coloca um microfone no botão da minha blusa para que seja captado o diálogo.  

6. Gravação Ambiental: é a gravação de conversa ambiente feita pelo próprio interlocuto, sem conhecimento do outro.

Ex: Coloco um gravador no bolso da minha camisa e gravo a conversa.

Após o conhecimento dos conceitos acima, vale lembrar que segundo o STF e STJ, somente se aplica a Lei 9.296/96 nas hipóteses 1 e 2, haja vista que somente nestes haverá: "comunicação telefônica" + "terceiro interceptador".

Consequencias práticas:

As captações 3, 4, 5, 6 não dependem de ordem judicial, SALVO SE ENVOLVER CONVERSA ÍNTIMA.

Obs: NÃO configura conversa íntima o diálogo que envolve a prática de crime, tendo em vista que o crime é assunto de interesse público. 

Foi o que ocorreu na Ação Penal 447 - STF: um Prefeito telefonou para seu Secretário e exigiu que fosse realizado uma ilegalidade. O secretário gravou a conversa e a entregou ao Ministério Público. A tese da defesa foi baseada na ausência de autorização judicial. O STF decidiu que apesar de clandestina, a prova é lícita e válida, visto que não há a figura do terceiro interceptador, sendo desnecessária autorização judicial. 



 Gabriel Ahid Costa



Grande abraço a todos! Divulguem o Blog, ele ajudará muita gente na graduação, OAB e concursos.
Sugestão, críticas e elogios: blogsopensoemdireito@hotmail.com
                    

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Pensando em Direito do Consumidor: Teoria da indenização pela perda do tempo livre!!!




Você já ficou minutos ou horas esperando aquela musiquinha acabar para que um atendente do call center resolva lhe atender? Sabe aquelas transferências infinitas do suporte ao consumidor??

Depois de 2 horas de espera, a ligação resolveu "cair"??? - (na verdade você sabe que foi o atendente que desligou)!

Pois saiba que há uma Teoria que aos poucos vem ganhando força nos nossos Tribunais. É a chamada Teoria da indenização pela perda do tempo livre.

Pensadores, o nome já diz tudo! Assim sendo, naquelas situações intoleráveis em que o consumidor passa horas para resolver seu problema, que muitas vezes saem de casa e enfrentam horas de filas, saindo de sua rotina para combater atos abusivos e ilícitos de foenecedores, gera, em tese, direito a indenização por dano moral.

Você pensa que para aplicação da Teoria em comento é imprescindível a comprovação de prejuízos morais e materiais enormes? Não, nada disso é necessário.

A Teoria se baseia no simples fato de que ainda que a perda do tempo não implique prejuízo econômico ou material, há de ser reconhecido o direito a indenização, pois gera um prejuízo à pessoa, uma vez que o tempo perdido da vida de alguém constitui bem irrecuperável, um tempo que é irreversivelmente tirado do convívio familiar, do lazer, do descanso ou de qualquer outra atividade de sua preferência.

Nesse particular, é de se trazer a precisa lição do emérito Desembargador e professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e da FGV - Fundação Getúlio Vargas, ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE, em sua tese de mestrado, aprovada com grau máximo em 2003:

“Muitas situações da vida cotidiana nos trazem a sensação de perda de tempo: o deslocamento entre a casa e o trabalho, as filas para pagamentos em bancos, a espera de atendimento em consultórios médicos e dentários e tantas outras obrigações que nos absorvem e tomam um tempo que gostaríamos de dedicar a outras atividades. Essas são situações que devem ser toleradas, porque, evitáveis ou não, fazem parte da vida em sociedade.

O mesmo não se pode dizer de certos casos de demora no cumprimento de obrigação contratual, em especial daqueles em que se verifica a desídia, desatenção ou despreocupação de obrigados morosos, na grande maioria das vezes pessoas jurídicas, fornecedoras de produtos ou serviços, que não investem como deveriam no atendimento aos seus consumidores, ou que desenvolvem práticas abusivas, ou, ainda, que simplesmente vêem os consumidores como meros números de sua contabilidade.

Intoleráveis, também, são situações em que os consumidores se vêem compelidos a sair de sua rotina e perder seu “tempo livre” para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores, muitos dos quais não disponibilizam meios adequados para receber reclamações ou prestar informações.

Quando está diretamente em jogo um interesse econômico, o tempo desempenha um papel fundamental, como se percebe pela previsão dos juros de mora, da cláusula penal moratória ou, ainda, da possibilidade de indenização por lucros cessantes. No plano dos direitos não patrimoniais, porém, ainda há grande resistência em admitir que a perda do tempo em si possa caracterizar dano moral. Esquece-se, porém, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. 

A menor fração de tempo perdido de nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder o seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como indício de uma sociedade intolerante, mas como manifestação de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos”. (Dano Moral em caso de descumprimento de Obrigação Contratual, AMAERJ, nº 20, junho de 2004).

Vamos ler alguns julgados?? (Notem que os julgados abaixos são recentíssimos e são monocráticos, o que indica uma posição bem pacífica no Tribunal de referência)

RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA A IMÓVEL. LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUE OS DANOS NO EQUIPAMENTO DO CONSUMIDOR FORAM CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA OSCILAÇÃO DE TENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. REFORMA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA PERDA DO TEMPO LIVRE. PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557,§1-A, DO CPC. AGRAVO INTERNO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002488-38.2010.8.19.0206 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DE SANTA CRUZ - TJRJ) 17/04/2012

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CURSO PROFISSIONALIZANTE. PEDIDO DE
RESCISÃO UNILATERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELA CONTRATADA E A IRREGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSUMIDORA QUE FREQUENTOU O CURSO DURANTE CINCO MESES. DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL, INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA, E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO
PERÍODO EM QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO, EM RAZÃO DA PERDA DO TEMPO LIVRE.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035443-32.2009.8.19.0021 RELATOR : DES. ANDRÉ ANDRADE TJRJ) 27/02/2012

Bem pessoal, concordando ou não com a teoria, ela já é uma realidade e não pode ser desconsiderada. Assim sendo, necessário estudá-la e debatê-la.

Grande abraço a todos! Divulguem o Blog, ele ajudará muita gente na graduação, OAB e concursos.
Sugestão, críticas e elogios: blogsopensoemdireito@hotmail.com
                    
 Gabriel Ahid Costa




quarta-feira, 16 de maio de 2012

Pensando em Direito Penal: efeito bumerangue do Direito Penal.


 


Por uma nova perspectiva, não é suficiente o conhecimento do que seja Direito Penal, mas, também, para que serve, qual a função desse direito. Assim, surgiu uma fase pós-finalista, designada de Funcionalismo.

Dentre as inúmeras correntes funcionalistas que explicam a dunção do direito penal temos o funcinalismo moderado, dualista ou de política criminal desenvolvido po Claus Roxin, onde se pretende proteger bens jurídicos relevantes para a vida em sociedade.

Com o avanço social passou a se criar o que chamamos de "Direito Penal do Risco", ou seja, busca-se antecipar a proteção dos bens juridicos relevantes com o escopo de evitar a ocorrência do dano, punindo-se desde logo o infrator, dando-se origem aos denominados crimes de perigo. 

O Direito Penal do Risco ao se antecipar na proteção dos bens jurídicos, provoca o fenômeno conhecido como espiritualização, liquefação ou desmaterialização do Direito Penal.

Diante disso, surgem alguns crimes que visam tutelar preventivamente o bem jurídico, como é o caso dos crimes ambientais que são regidos pelo Princípio da Equidade Intergeracional ou Solidariedade entre as Gerações. Os crimes ambientais visam inibir a prática de atos que possam, no futuro, levar a extinção da humanidade.

O crime contra o meio ambiente visa garantir a sobrevivência na terra, inclusive a do próprio criminoso. Desta feita, alguns crimes modernos, como são os delitos ambientais, possuem o chamado "efeito bumerangue do direito penal", haja vista que além de prejudicar a sociedade, o próprio criminoso é atingido pelos efeitos do seu crime. 

Se o criminoso de forma predatória começar a destruir a natureza, sentirá na própria pele os efeitos da sua conduta. Portanto, o direito penal ao tutelar tal situação, protege não só a coletividade, mas também o próprio criminoso.


Grande abraço a todos! Divulguem o Blog, ele ajudará muita gente na graduação, OAB e concursos.
Sugestão, críticas e elogios: blogsopensoemdireito@hotmail.com
                    
 Gabriel Ahid Costa


domingo, 13 de maio de 2012

Pensando em boa jurisprudência!










Em recente decisão, noticiada no Informativo 496, o STJ modificou o antigo e injusto entendimento de que  a ausência de peça facultativa no Agravo  de Instrumento enseja inadmissibilidade liminar do recurso.


O STJ não admitia que fosse dada oportunidade de o agravante juntar posteriormente esta peça facultativa considerada essencial. Vejamos este precedente:

 (...) 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que a cópia da petição inicial da ação é peça essencial ao conhecimento do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. E o recorrente defende que não se poderia negar seguimento a seu recurso porque referida peça é de juntada facultativa, além de poder ser apresentada, oportunamente, por ordem judicial, caso necessário.

(...)

5. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, "o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522 quanto aquele no art. 544 do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça" (AgRg no Ag 1.000.005/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2009). 
(AgRg no Ag 1353366/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 20/05/2011)

Ocorre que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.102.467-RJ, no último dia 02/05/2012, reviu este posicionamento (que era injusto) e decidiu que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento NÃO mais enseja a inadmissão liminar do recurso, mesmo que estas cópias que não foram juntadas sejam consideradas peças necessárias à compreensão da controvérsia ("peças essenciais").

Segundo se afirmou no julgamento, caso esteja faltando alguma peça facultativa, mas necessária à compreensão da controvérsia, deve ser dada a oportunidade ao agravante para que complemente o instrumento, juntando o documento ausente.


Este novo entendimento do STJ está de acordo com o que a doutrina processualista já defendia com base nos princípios do contraditório e da cooperação. Nesse sentido, por todos: DIDIER JR., Fredie.; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 9ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 159. (FONTE: dizerdireito.com.br)


Grande abraço a todos! Divulguem o Blog, ele ajudará muita gente na graduação, OAB e concursos.
Sugestão, críticas e elogios: blogsopensoemdireito@hotmail.com
                    
 Gabriel Ahid Costa

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Pensando em: Direito do Consumidor!!!

 


O Superior Tribunal de Justiça faz uma interessante distinção do caso fortuito no campo do Direito do Consumidor.

A divergência nasce da seguinte indagação: mesmo ausentes nos arts. 12 e 14 do CDC, o caso fortuito e a força maior constituem causas de excludentes de responsabilidade do fornecedor?

Como tudo em direito, a resposta é DEPENDE!!! (risos)

Portanto, depende do tipo de caso fortuito o fato se referi. Explico.
O STJ faz diferença entre caso fortuito interno e caso fortuito externo. 

O caso fortuito interno é aquele ligado à organização da empresa, relacionando-se com os risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor (Teoria do risco da atividade). 

Nesse caso, o fornecedor não poderá se eximir de responsabilidade, haja vista que apesar de o fato ser muita das vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade desenvolvida. Exemplos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.929 - PR (2010/0111325-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 12/09/2011

Todavia, o caso fortuito externo é aquele estranho ao fato, à organização do negócio, não havendo relação com a atividade negocial do fornecedor. Observe:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. 1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. 3. Recurso conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 726.371 - RJ (2005/0027195-0) RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Lembre-se: para o STJ, em matéria de consumo, somente o caso fortuito externo é capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor!!

Para não haver dúvidas, segue abaixo algumas questões de concurso:

TRF/Juiz/2011 - CESPE: "Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade de empresa transportadora, assalto a mão armada, dentro de veículo coletivo, contra consumidor - usuário". (CORRETA)

Defensoria Pública/AL- CESPE - 2009 : " O extravio de títulos de crédito durante o transporte executado por empresa contratada por instituição bancária que cause danos a correntista não constitui causa excludente de sua responsabilidade, uma vez que se trata de caso fortuito externo (FALSO) - Não se trata de caso fortuito externo, mas interno!!



Grande abraço a todos! Divulguem o Blog, ele ajudará muita gente na graduação, OAB e concursos.
Sugestão, críticas e elogios: blogsopensoemdireito@hotmail.com
                    
 Gabriel Ahid Costa