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quarta-feira, 16 de maio de 2012

Pensando em Direito Penal: efeito bumerangue do Direito Penal.


 


Por uma nova perspectiva, não é suficiente o conhecimento do que seja Direito Penal, mas, também, para que serve, qual a função desse direito. Assim, surgiu uma fase pós-finalista, designada de Funcionalismo.

Dentre as inúmeras correntes funcionalistas que explicam a dunção do direito penal temos o funcinalismo moderado, dualista ou de política criminal desenvolvido po Claus Roxin, onde se pretende proteger bens jurídicos relevantes para a vida em sociedade.

Com o avanço social passou a se criar o que chamamos de "Direito Penal do Risco", ou seja, busca-se antecipar a proteção dos bens juridicos relevantes com o escopo de evitar a ocorrência do dano, punindo-se desde logo o infrator, dando-se origem aos denominados crimes de perigo. 

O Direito Penal do Risco ao se antecipar na proteção dos bens jurídicos, provoca o fenômeno conhecido como espiritualização, liquefação ou desmaterialização do Direito Penal.

Diante disso, surgem alguns crimes que visam tutelar preventivamente o bem jurídico, como é o caso dos crimes ambientais que são regidos pelo Princípio da Equidade Intergeracional ou Solidariedade entre as Gerações. Os crimes ambientais visam inibir a prática de atos que possam, no futuro, levar a extinção da humanidade.

O crime contra o meio ambiente visa garantir a sobrevivência na terra, inclusive a do próprio criminoso. Desta feita, alguns crimes modernos, como são os delitos ambientais, possuem o chamado "efeito bumerangue do direito penal", haja vista que além de prejudicar a sociedade, o próprio criminoso é atingido pelos efeitos do seu crime. 

Se o criminoso de forma predatória começar a destruir a natureza, sentirá na própria pele os efeitos da sua conduta. Portanto, o direito penal ao tutelar tal situação, protege não só a coletividade, mas também o próprio criminoso.


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 Gabriel Ahid Costa


domingo, 13 de maio de 2012

Pensando em boa jurisprudência!










Em recente decisão, noticiada no Informativo 496, o STJ modificou o antigo e injusto entendimento de que  a ausência de peça facultativa no Agravo  de Instrumento enseja inadmissibilidade liminar do recurso.


O STJ não admitia que fosse dada oportunidade de o agravante juntar posteriormente esta peça facultativa considerada essencial. Vejamos este precedente:

 (...) 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que a cópia da petição inicial da ação é peça essencial ao conhecimento do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. E o recorrente defende que não se poderia negar seguimento a seu recurso porque referida peça é de juntada facultativa, além de poder ser apresentada, oportunamente, por ordem judicial, caso necessário.

(...)

5. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, "o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522 quanto aquele no art. 544 do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça" (AgRg no Ag 1.000.005/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2009). 
(AgRg no Ag 1353366/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 20/05/2011)

Ocorre que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.102.467-RJ, no último dia 02/05/2012, reviu este posicionamento (que era injusto) e decidiu que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento NÃO mais enseja a inadmissão liminar do recurso, mesmo que estas cópias que não foram juntadas sejam consideradas peças necessárias à compreensão da controvérsia ("peças essenciais").

Segundo se afirmou no julgamento, caso esteja faltando alguma peça facultativa, mas necessária à compreensão da controvérsia, deve ser dada a oportunidade ao agravante para que complemente o instrumento, juntando o documento ausente.


Este novo entendimento do STJ está de acordo com o que a doutrina processualista já defendia com base nos princípios do contraditório e da cooperação. Nesse sentido, por todos: DIDIER JR., Fredie.; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 9ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 159. (FONTE: dizerdireito.com.br)


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 Gabriel Ahid Costa

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Pensando em: Direito do Consumidor!!!

 


O Superior Tribunal de Justiça faz uma interessante distinção do caso fortuito no campo do Direito do Consumidor.

A divergência nasce da seguinte indagação: mesmo ausentes nos arts. 12 e 14 do CDC, o caso fortuito e a força maior constituem causas de excludentes de responsabilidade do fornecedor?

Como tudo em direito, a resposta é DEPENDE!!! (risos)

Portanto, depende do tipo de caso fortuito o fato se referi. Explico.
O STJ faz diferença entre caso fortuito interno e caso fortuito externo. 

O caso fortuito interno é aquele ligado à organização da empresa, relacionando-se com os risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor (Teoria do risco da atividade). 

Nesse caso, o fornecedor não poderá se eximir de responsabilidade, haja vista que apesar de o fato ser muita das vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade desenvolvida. Exemplos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.929 - PR (2010/0111325-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 12/09/2011

Todavia, o caso fortuito externo é aquele estranho ao fato, à organização do negócio, não havendo relação com a atividade negocial do fornecedor. Observe:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. 1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. 3. Recurso conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 726.371 - RJ (2005/0027195-0) RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Lembre-se: para o STJ, em matéria de consumo, somente o caso fortuito externo é capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor!!

Para não haver dúvidas, segue abaixo algumas questões de concurso:

TRF/Juiz/2011 - CESPE: "Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade de empresa transportadora, assalto a mão armada, dentro de veículo coletivo, contra consumidor - usuário". (CORRETA)

Defensoria Pública/AL- CESPE - 2009 : " O extravio de títulos de crédito durante o transporte executado por empresa contratada por instituição bancária que cause danos a correntista não constitui causa excludente de sua responsabilidade, uma vez que se trata de caso fortuito externo (FALSO) - Não se trata de caso fortuito externo, mas interno!!



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 Gabriel Ahid Costa


domingo, 6 de maio de 2012

Você sabia??

Projeto cria recompensa para quem denunciar corrupção

Manato
Manato: as denúncias auxiliarão a polícia e a justiça.

O cidadão que denunciar crime contra a administração pública poderá receber uma recompensa equivalente a 10% do total de bens e valores recuperados pela Justiça. A medida consta no Projeto de Lei 1701/11, do deputado Manato (PDT-ES), em tramitação na Câmara. A recompensa será limitada a cem vezes o valor do salário mínimo (atualmente em R$ 545).

O projeto cria o Programa Federal de Recompensa e Combate à Corrupção. Segundo o texto, a denúncia poderá ser apresentada à polícia ou ao Ministério Público por qualquer pessoa com mais de 18 anos. A proposta garante o anonimato ao denunciante. Se for necessário, ele poderá ser incluído no Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei 9.807/99.

Entre os crimes contra a administração pública estão o peculato (apropriação ou desvio de verbas públicas), a prevaricação (atrasar ou prejudicar o cumprimento de atos públicos em benefício próprio) e a corrupção passiva (recebimento de vantagem indevida).

“O incentivo à denúncia por meio de recompensa auxiliará a polícia e o Poder Judiciário na coleta de provas, agilizando os procedimentos investigatórios e judiciais, e propiciando um aumento na resolução de crimes”, avalia o deputado Manato.

De acordo com a proposta, a União criará o Fundo de Recepção e Administração de bens e valores recuperados em ações transitadas em julgado. Os recursos para o pagamento, também sigiloso, aos denunciantes, sairão do fundo.

Tramitação
O projeto tramita de forma conclusiva nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: http://www2.camara.gov.br

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 Gabriel Ahid Costa

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Pensando em escolha de vida!!!


Há pessoas querendo dominar a sua vida? Comecei com uma pergunta, mas poderia ser uma afirmação. Digamos que você tenha como profissão a música, mas de uma hora para outra percebe que pode pintar quadros e sabe o que irá acontecer? Terá alguém “pintando” na sua vida o “direito” de impor que não, não é para você fazer isso. Que mal tem você fazer o que lhe faz feliz? Você escolheu um curso e até se formou, ganhou dinheiro mas depois decidiu realizar o sonho de encarar outra profissão. Há algum pecado em fazer novas escolhas? Siga seus sonhos e objetivos, com foco e dedicação. Você poderá ser mais feliz quando as escolhas são suas. Para cada ação implicará uma reação e para cada momento da sua vida haverá pessoas que vão lhe apoiar, como também pessoas que só irão jogar seus sonhos no chão e fazer você não acreditar.
Até que ponto você tem o direito de ser feliz? Avante!

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

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terça-feira, 24 de abril de 2012

Pensando em Direito Civil: Você sabe o que significa a expressão "Jato de Pedra"??


Há uma hipótese de autotutela no procedimento de nunciação de obra nova onde é permitido o embargo extrajudicial de obra (nunciação por mãos próprias):

Esse embargo extrajudicial da obra, permite que o interessado, direta e pessoalmente, promova a notificação verbal do dono da obra para paralisa-la imediatamente. Esta notificação deverá ser feita sempre na presença de 2 testemunhas e poderá ser, também notificação por escrito. 

Nitidamente um caso típico de autotutela assim como é a hipótese do desforço incontinenti.

O presente embargo extrajudicial de obra remonta um instituto romano chamado “iactus lapilli” que traduzindo-se literalmente significa  "jato de pedra".
  
CPC

Art. 935.  Ao prejudicado também é lícito, e o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.


Parágrafo único.  Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

Ressalte-se que, de acordo com o Art. 935 do CPC, esta notificação poderá recair na pessoa dos operários porque se trata de uma notificação para paralização de obra.

Como este embargo extrajudicial só é admitido em situações de urgência, caberá ao nunciante (quem promoveu o embargo) requerer sua ratificação em juízo. Assim, todo embargo extrajudicial é temporário porque depende de homologação judicial.

Se o juiz não homologar cessa a eficácia, assim a obra poderá continuar livremente. Porém, se o juiz homologar o embargo extrajudicial, ele se transmudará em determinação judicial, assim, todo e qualquer ato que for praticado pelo dono da obra desatendendo a este comando gerará atentado.

A real vantagem de se homologar é que a multa aplicáda retroage até a data do dia da notificação.

Vale lembrar que o projeto do Novo CPC acaba com o procedimento em comento.


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quarta-feira, 4 de abril de 2012

CURIOSIDADES: No divórcio o bichinho de estimação fica com quem?

Por g1.com.br

 Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (28) um projeto que cria regras para a guarda de animais de estimação em caso de separação ou divórcio litigioso.

Para ser transformada em lei, a proposta ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça, por votação em plenário da Câmara e ainda pelo Senado.

O projeto original foi proposto em maio do ano passado pelo deputado Dr. Ubiali (PSB-SP) e dizia que a guarda do animal deveria deveria ficar com o ex-cônjuge que fosse o legítimo proprietário do animal.
Mas o texto aprovado na quarta na Comissão de Meio Ambiente, um substitutivo do relator do projeto, Ricardo Tripoli (PSDB-SP), mudou o critério. Diz que o juiz deverá decidir em razão do vínculo afetivo e das condições de oferecer cuidado ao animal.

O projeto diz que a escolha será feita após a Justiça observar o ambiente no qual o animal irá viver, a disponibilidade de tempo do dono, condições de trato, sustento, grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte envolvida. A guarda será compartilhada ou unilateral.

O texto ainda determina que nenhuma das partes poderá, sem a aprovação da outra, realizar cruzamentos, alienar o animal ou os filhotes para fins comerciais, sob pena de reparação de danos.
'Parte da família'

O relator do projeto, Ricardo Tripoli, argumenta que os pets "fazem parte da família" e é preciso estabelecer regras para definir com quem eles passam a ficar em caso de separação. Atualmente, não há lei que regule o assunto.

"Como os animais fazem parte da casa, na hora da separação a gente não sabe qual medida deve ser tomada. O projeto determina regras. Por isso, serão observados itens básicos, como o tempo que o dono vai ter para o animal, as condições do lugar, como o bicho será tratado, entre outros pontos"

Segundo a assessoria do deputado, os critérios são mais amenos do que os estipulados para a guarda de um filho, em que o juiz analisa renda familiar, estabilidade profissional, condições de fornecer saúde e educação, entre outros.

O relator disse ainda que a quantidade de animais domésticos é "muito grande" no Brasil. "Há regras para caso de maus tratos, é preciso que a gente também determine regras para evitar problemas após a separação, já que é comum as pessoas quererem ficar com os animais", completou.



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